Processo 0000845-90.2023.5.12.0026
TRT12 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AMARILDO CARLOS DE LIMA AP 0000845-90.2023.5.12.0026 AGRAVANTE: ESPÓLIO DE MARCELO DE CASTRO NEJAIM E OUTROS (1) AGRAVADO: CAOL PARTICIPACOES LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO n. 0000845-90.2023.5.12.0026 (AP) AGRAVANTES: ESPÓLIO DE MARCELO DE CASTRO NEJAIM, CAOL PARTICIPAÇÕES LTDA. AGRAVADOS: CAOL PARTICIPAÇÕES LTDA., ESPÓLIO DE MARCELO DE CASTRO NEJAIM RELATOR: DESEMBARGADOR DO TRABALHO AMARILDO CARLOS DE LIMA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM SEDE DE EMBARGOS DE TERCEIRO. NÃO CABIMENTO. Este Regional tem entendimento pacificado quando ao não cabimento da condenação na verba honorária em sede embargos de terceiro: SÚMULA N.º 98 - EMBARGOS DE TERCEIRO. VERBA HONORÁRIA. INDEVIDA. Por se tratar os embargos de terceiro no processo do trabalho de incidente processual da execução, indevido o pagamento da verba honorária, quer de natureza sucumbencial, quer assistencial. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo agravantes e agravados ESPÓLIO DE MARCELO DE CASTRO NEJAIM e CAOL PARTICIPAÇÕES LTDA. Da decisão das fls. 346-356, em que foram julgados improcedentes os embargos de terceiro, interpõem agravo de petição as partes. A terceira-embargante, nas razões das fls. 381-390, pretende seja declarada a nulidade do auto de penhora lavrado no processo principal e dos atos processuais subsequentes, bem como sejam julgados procedentes os embargos de terceiro. O embargado, nas razões das fls. 408-418, postula a fixação de honorários advocatícios de sucumbência. O embargado apresenta contraminuta às fls. 395-407 e a terceira-embargante às fls. 423-431. O Ministério Público do Trabalho não intervém no feito. É o relatório. VOTO Preliminares de não conhecimento do recurso do embargado. Ausência de pressupostos recursais. Legitimidade e sucumbência A terceira-embargante alega que o recurso adesivo interposto pelo embargado é inadmissível. Afirma que, no caso em questão, não houve sucumbência recíproca na sentença dos embargos de terceiro, pressuposto essencial para a interposição de recurso adesivo, conforme o artigo 997, §1.º, do CPC. Sustenta, ainda, que o Espólio de Marcelo de Castro Nejaim não possui legitimidade para recorrer visando a obtenção de honorários de sucumbência. Argumenta que, por lei, os honorários pertencem ao advogado, que possui a titularidade sobre a verba, e que o espólio não tem interesse próprio a ser satisfeito com o recurso. Sem razão. Na contestação apresentada pelo embargado, houve pedido expresso de condenação da embargante ao pagamento de honorários de sucumbência, nos seguintes termos (fl. 261): Assim, improcedem os embargos apresentados pela parte embargante, tempo em que se requer a total improcedência dos embargos apresentados, com a condenação da parte embargante ao pagamento de honorários de sucumbência a serem fixados por esse Juízo, nos moldes estabelecidos pelo art. 85 do CPC. A postulação foi assim rejeitada na sentença (fl. 355): Adotando como fundamentos determinantes das presentes razões de decidir - dada sua total aplicabilidade ao caso vertente decorrente da similitude de situações base - o teor da Súmula nº 98 do e. TRT da 12ª Região, segundo a qual "por se tratar os embargos de…
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