Processo 0000845-93.2025.5.05.0033
TRT5 • Cumprimento Provisório de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR CumPrSe 0000845-93.2025.5.05.0033 REQUERENTE: SINDICATO NACIONAL DOS EMPREGADOS EM EMP ADM DE AEROPOR E OUTROS (1) REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 04a1b8c proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS 1.RELATÓRIO. EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA -~INFRAERO, nos autos do processo em que litiga com ALAN FRANCISCO MELHOR AMARAL E OUTROS, apresentou IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS juntados pela parte exequente, deduzindo os fatos e formulando os pedidos constantes na promoção de Id. 7eec66e. A parte exequente se manifestou oportunamente. Processo em ordem. Relatados, decido. 2.FUNDAMENTOS DA DECISÃO. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DE ID d382426 Inicialmente insta aduzir que foi proferida a decisão de id d382426, tratando sobre os pontos arguidos na impugnação ora em análise a respeito de matéria de direito e as partes, embora notificadas, não se manifestaram a respeito Diante disto, deixo de examinar os requerimentos a respeito de: 1) incompetência material da Justiça do Trabalho (pedido a, fl. 475); 2) prerrogativas de fazenda pública (pedido b, fl. 475); 3) possibilidade de execução provisória (pedido c, fl. 475); 4) promoções por antiguidade e a respeito do adicional por tempo de serviço no período de 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021. A seguir serão examinadas apenas as matérias impugnadas e que ainda não restaram decididas no processo. DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E RECOLHIMENTOS SOCIAIS A sentença coletiva ora executada já enfrentou o tema a respeito do índice de correção monetária e de contribuições sociais e a respeito dos recolhimentos previdenciários, foi determinada a incidência sobre as parcelas salariais, conforme art. 28 da Lei 8.212/91 e Súmula 368 do TST. Assim, na presente fase processual não cabe rediscussão sobre tema já decidido com força de coisa julgada. Rejeito. INCOMPETÊNCIA QUANTO À EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DE TERCEIROS. Sobre a incompetência quanto à execução das contribuições previdenciárias de terceiros arguida pela ré, insta enunciar que prevalece o entendimento pela incompetência da Justiça do Trabalho, já que conforme o inciso VIII do art. 114 c/c o inciso I do art. 195, ambos da CF, a competência desta Especializada restringe-se à execução das contribuições devidas pelo empregado e pelo empregador ao INSS das sentenças que proferir. Neste sentido o Colendo TRT5 já se manifestou, vejamos. “Ementa: INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DE TERCEIROS (SENAI, SENAC, FIEB). A Justiça do Trabalho é incompetência para executar as contribuições previdenciárias de terceiros, atribuídas a entidades privadas de serviço social e de formação profissional (SENAI, SENAC, FIEB). Isto porque o inciso VIII do art. 114 c/c o inciso I do art. 195, ambos da CF, dispõem que a competência desta Especializada restringe-se à execução das contribuições devidas pelo empregado e pelo empregador ao INSS. Por outro lado, o art. 240 da Carta Magna prevê que as contribuições destinadas a entidades privadas não se inserem entre aquelas que compõem o sistema da seguridade social. Processo 0001281-04.2015.5.05.0033, Origem PJE, Relator(a) Desembargador(a) HUMBERTO JORGE LIMA MACHADO, Terceira Turma, DJ…
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