Processo 0000845-97.2024.8.17.5480
TJPE • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
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Central Judiciária de Processamento Remoto de 1º Grau 2ª Vara Criminal da Comarca de Caruaru O: AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 Telefone': (81) 37257400 - E-mail*: criminal2.caruaru@tjpe.jus.br - Atendimento HumanoJCAP1G: https://portal.tjpe.jus.br/web/central-de-atendimento-processual-do-1%C2%BA-grau - AppI :tjpe+ - :Balcão Virtual: https://portal.tjpe.jus.br/balcao-virtual/atendimento _____________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0000845-97.2024.8.17.5480 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ACUSADO(A): CARUARU (LUIZ GONZAGA) - 1ª EQUIPE PLANTÃO - DEPOL DA 90ª CIRCUNSCRIÇÃO CENTRAL DE INQUÉRITO: CENTRAL DE INQUÉRITOS DE CARUARU AUTORIDADE: 2º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE CARUARU ACUSADO(A): EMMANOEL EDSON RODRIGUES - Advogado do(a) ACUSADO(A): MARCIA REJANE ARAUJO DE SA - PE33602 INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Por ordem do(ª) Exmo(ª) Juiz(ª) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caruaru, fica(m) a(s) parte(s) intimadas(s) do inteiro teor da Sentença, conforme indicado abaixo: "S E N T E N Ç A Relatório EMMANOEL EDSON RODRIGUES, já qualificado, foi denunciado pelo Ministério Público sob acusação de praticar o crime previsto no artigo 33, da lei n. 11.343/06. Alega o Ministério Público, em resumo, que “no dia 12 de agosto de 20024, por volta das 12h30, na rua José Marques Pontes, n°: 177, bairro Kennedy, neste município e comarca de Caruaru/PE, o denunciado EMMANOEL EDSON RODRIGUES, com fins de mercância, adquiriu, trouxe consigo, teve em depósito, transportou, expôs a venda e vendeu drogas do tipo maconha sem autorização legal e regulamentar”. Conclui a denúncia requerendo a condenação do acusado nas penas do artigo acima exposto, ID n. 179762166. O laudo definitivo de constatação da droga apreendida foi incluso aos autos, ID n. 2005540258, resultando positivo para maconha. Após regular instrução, na qual houve confirmação do decreto de prisão preventiva, em alegações finais, o Ministério Público opinou pela condenação do réu, nos termos da denúncia, ID n. 202354432. Já as alegações finais da Defesa Técnica foram no sentido da absolvição do acusado ou desclassificação da conduta para o delito do art. 28, da lei 11.343/06, ID n. 2036702309. É o que de importante há a relatar. Fundamentação Quanto à materialidade delitiva, entendemos provada, tendo em conta o já mencionado laudo definitivo de constatação da droga apreendida, ID 2005540258, resultando positivo para maconha, o Auto de Prisão em Flagrante e os depoimentos testemunhais. De fato, foram apreendidos 365 gramas de maconha, na residência do réu e um pouco com ele, destinados ao comércio ilegal. Em relação à autoria, apesar da negativa do acusado, em juízo, os documentos e as testemunhas Israel Santos e José Marcelo Silva, ambos policiais, confirmaram a tese acusatória, em juízo, conforme depoimentos gravados na plataforma de audiências digitais do TJPE, no sentido de que visualizaram o momento em que Diego Lunardo Santos, dirigindo um veículo de propriedade de seu pai, cruzou um sinal de trânsito, em luz vermelha, em alta velocidade. Imediatamente, os policiais foram ao seu encalço e, ao realizarem a abordagem, devidamente justificada por sua atitude no trânsito, encontraram no carro uma pequena quantidade de maconha, além de cheques e dinheiro. O próprio Diego teria informado aos policiais o endereço da pessoa que lhe vendeu a maconha, justamente o…
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