Processo 0000846-12.2023.5.17.0002

TRT17 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000846-12.2023.5.17.0002
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
26/03/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: DANIELE CORREA SANTA CATARINA ROT 0000846-12.2023.5.17.0002 RECORRENTE: ANDERSON SCHMIDEL PIMENTEL E OUTROS (1) RECORRIDO: ANDERSON SCHMIDEL PIMENTEL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ccc3855 proferida nos autos. ROT 0000846-12.2023.5.17.0002 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. CHOCOLATES GAROTO LTDA. EDUARDO CHALFIN (ES10792) Recorrente:   Advogado(s):   2. ANDERSON SCHMIDEL PIMENTEL CLAUDIA CARLA ANTONACCI STEIN (ES7873) Recorrido:   Advogado(s):   ANDERSON SCHMIDEL PIMENTEL CLAUDIA CARLA ANTONACCI STEIN (ES7873) Recorrido:   Advogado(s):   CHOCOLATES GAROTO LTDA. EDUARDO CHALFIN (ES10792)   RECURSO DE: CHOCOLATES GAROTO LTDA. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 25/02/2026 - Id 62196e1; petição recursal apresentada em 09/03/2026 - Id d730196). Regular a representação processual (Id e2a9e8c). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 6c4aef1 : R$ 24.136,18; Custas fixadas, id 6c4aef1 : R$ 482,72; Depósito recursal recolhido no RO, id 44fce89, 0284f69, cc1d9b5 : R$ 17.073,50; Custas pagas no RO: id 146f173, a8fc411 ; Condenação no acórdão, id 769de82 : R$ 30.000,00; Custas no acórdão, id 769de82 : R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 7c1e8ae, 3f2c746, 550e0a1 : R$ 35.915,96; Custas processuais pagas no RR: id59607c6, 4eed6bc.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): Sustenta que a redução do intervalo intrajornada para quarenta minutos é legítima, pois fundamentada em negociação coletiva e autorização ministerial. Argumenta que a tese fixada pela Suprema Corte garante a prevalência dos acordos coletivos sobre a legislação para direitos disponíveis. Afirma que a prestação de sobrejornada não anula a validade da redução autorizada e que a empresa oferece infraestrutura adequada para refeição dos seus colaboradores. Por vislumbrar possível afronta à literalidade do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, determino o processamento do recurso de revista, em atendimento ao artigo 896, alínea "c", da Consolidação das Leis do Trabalho.   CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista Fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de lei.   RECURSO DE: ANDERSON SCHMIDEL PIMENTEL CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 07/05/2026 - Id e9adcdb; petição recursal apresentada em 19/05/2026 - Id 8fb5dc8). Regular a representação processual (Id 94e166d). Inexigível o recolhimento de custas, uma vez que a parte recorrente não foi condenada a efetuar o preparo - Id 6c4aef1, 769de82 .   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) /…

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