Processo 0000846-14.2025.5.09.0665

TRT9 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0000846-14.2025.5.09.0665
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Irati
Última publicação
22/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IRATI ExFis 0000846-14.2025.5.09.0665 EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL (PGFN) EXECUTADO: JOAO VALDEMAR LOPES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9e0ca1e proferida nos autos. D E C I S Ã O – INCIDENTE DE PRÉ-EXECUTIVIDADE 1.JOÃO VALDEMAR LOPES opõe exceção de pré-executividade, conforme razões de id: b5ffe86. Juntou documentos. 2. Manifestação do exequente conforme id: 50cc5bb. 3.MÉRITO 3.1DA AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL – DA SENTENÇA E ACÓRDÃO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA/ DA IRRELEVÂNCIA DO RECURSO DE REVISTA DO MPT NO TST PARA A ANÁLISE DA EXCEÇÃO: Requer o executado a extinção do feito, sob a alegação, em suma, de que “considerando que as multas administrativas que deram origem às CDA’s executadas baseiam-se precisamente na premissa da existência de vínculo empregatício e de condições degradantes de trabalho, a decisão judicial proferida na Ação Civil Pública Cível desconstitui por completo a causa debendi do crédito executado. Em outras palavras, se judicialmente foi reconhecido que os fatos que motivaram as multas não ocorreram, as CDAs perdem seu atributo de exigibilidade. Portanto, a Execução Fiscal em questão se lastreia em título executivo desprovido de exigibilidade, tornando-a nula de pleno direito, conforme o artigo 803, inciso I, do Código de Processo Civil. “ Acrescenta, ainda, que embora pendente de julgamento recurso de revista nos autos 0000601-71.2023.5.09.0665, “as conclusões das instâncias anteriores sobre a inexistência de vínculo empregatício e de condições análogas à escravidão, baseadas na prova oral e documental, são, portanto, majoritariamente fáticas e já foram amplamente debatidas. Dessa forma, a probabilidade de reversão dessas conclusões fáticas em sede de Recurso de Revista é mínima, tornando a inexigibilidade do crédito executado um vício que pode ser reconhecido de plano, sem necessidade de aguardar o trânsito em julgado da ACP. “ Examino. Destaco objetivamente quanto ao petitório de id: b5ffe86, que o excipiente não demonstrou de maneira robusta que as autuações lavradas pelo Ministério do Trabalho e, que geraram as CDAs coligidas aos presentes autos, correspondem unicamente à matéria fática contida no processo 0000601-71.2023.5.09.0665. Além disso, necessário se faz ressaltar que a decisão invocada pelo executado quanto à matéria constante nos autos de ação civil pública (0000601-71.2023.5.09.0665) não se encontra acobertada pela coisa julgada material, vez que pende de apreciação pela instância superior quanto a recurso de revista impetrado. Logo, na ausência de trânsito em julgado naquele processo, pondero por não existir pronunciamento jurisdicional definitivo capaz de desconstituir a presunção de certeza e exigibilidade das certidões de dívida ativa que instruíram a presente ação de execução fiscal. Destarte não se verifica, no caso em comento, qualquer vício grave, insanável, capaz de macular a validade dos atos executórios praticados nestes autos. REJEITO. 3.2 DO BLOQUEIO DE VALORES IMPENHORÁVEIS Aduz o excipiente, também, que “conforme extrato bancário [...], em 30/03/2026, ocorreu o bloqueio parcial da conta bancária do Executado JOÃO VALDEMAR LOPES, no valor total de R$ 6.003,03 (seis mil e três reais e três centavos). Ocorre que, desse valor total, R$ 990,12 (novecentos e noventa reais e doze centavos) são oriundos de benefício…

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