Processo 0000846-28.2025.5.12.0019

TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000846-28.2025.5.12.0019
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
16/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: NIVALDO STANKIEWICZ RORSum 0000846-28.2025.5.12.0019 RECORRENTE: RAFAEL DE MELO RECORRIDO: VIACAO CANARINHO LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  RORSum 0000846-28.2025.5.12.0019  RECORRENTE: RAFAEL DE MELO  RECORRIDO: VIACAO CANARINHO LTDA E OUTROS (1)        RORSum 0000846-28.2025.5.12.0019 - 4ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. RAFAEL DE MELO ANA CAROLINA BOSCO ARRABACA (SC20382) BRUNA LUIZA WOLLAN (SC64509) JONATHAN PACKER (SC67377) MURILO CESAR ROSA JUNIOR (SC24581) PAULO SERGIO ARRABACA (SC4728) RENATA ANGELICA BERNARDES FERNANDES (SC43228) Recorrido:   Advogado(s):   SENHORA DOS CAMPOS CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE URBANO DE JARAGUA DO SUL SPE LTDA JOHELMYR ROBERTO KUCZKOWSKI (SC18225) Recorrido:   Advogado(s):   VIACAO CANARINHO LTDA JOHELMYR ROBERTO KUCZKOWSKI (SC18225)   RECURSO DE: RAFAEL DE MELO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/04/2026; recurso apresentado em 30/04/2026). Regular a representação processual. Dispensado o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Consigno, inicialmente, que, o cabimento de recurso de revista nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo restringe-se às hipóteses de contrariedade a súmula do TST e a súmula vinculante do STF e violação direta de norma da Constituição Federal, consoante o disposto no § 9º do art. 896 da CLT. Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais distintos dos previstos, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial. 1.1  DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO (13048) / PREVALÊNCIA DO ACORDO COLETIVO SOBRE A CONVENÇÃO COLETIVA   Alegação(ões): - violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. A parte recorrente defende que deve prevalecer o disposto na Convenção Coletiva de Trabalho. Consta do acórdão: Todavia, o art. 620 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, estabelece que as condições estipuladas em acordo coletivo prevalecem sobre as previstas em convenção coletiva, o que obsta a pretensão de aplicação isolada da CCT em detrimento do ACT regularmente firmado.   Nos termos das razões da Turma acima transcritas, não há cogitar violação direta e literal ao dispositivo da Constituição Federal invocado. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO   A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação…

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