Processo 0000846-28.2026.8.27.2734

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000846-28.2026.8.27.2734
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Peixe
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0000846-28.2026.8.27.2734/TO AUTOR : VALDENOR PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : AMANDA DOS REIS MELO (OAB DF036492) DESPACHO/DECISÃO É imprescindível que a petição inicial atenda a todos os requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil, bem como esteja devidamente instruída com os documentos indispensáveis ao deslinde da demanda. Constatando o magistrado a existência de vícios na peça inicial, deverá intimar o autor para que a emende ou a complete, sob pena de indeferimento (CPC, art. 321, caput e parágrafo único). No presente caso, após análise dos autos, verifica-se que o pedido formulado pelo autor carece, por ora, de demonstração do interesse de agir, uma vez que, embora alegue que o INSS teria indeferido o benefício requerido na via administrativa, o autor não juntou aos autos cópia da decisão administrativa de indeferimento, tampouco o próprio requerimento, limitando-se a anexar demonstrativos de simulação do benefício (evento 1, OUT12, evento 1, OUT13). Como é sabido, em se tratando de demandas previdenciárias, o Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou o entendimento de que a concessão de benefícios previdenciários depende de prévio requerimento administrativo do interessado , sob pena de extinção do processo por ausência de interesse de agir (STF, RE 631.240/MG, Tema n.º 350). Com efeito, a lide pressupõe a existência de pretensão resistida. Assim, na ausência de prévio requerimento administrativo ou da comprovação de sua análise pelo órgão previdenciário, não se pode aferir a necessidade de intervenção jurisdicional. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. 1. Pretende a parte autora demonstrar a existência de interesse de agir, posto que o trâmite processual não foi observado. Argumenta a necessidade de intimação pessoal da parte e não somente do patrono da causa. 2. O Juízo de origem extinguiu o processo sem resolução de mérito por falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, III, do CPC, em razão do não cumprimento da determinação de juntada do indeferimento administrativo. 3. Quanto ao interesse de agir em ações sobre a concessão de benefícios, o STF, no julgamento do Tema n.º 350 (RE n.º 631.240), concluiu que ele surge, em regra, com o indeferimento administrativo ou com a demora na análise do pedido administrativo. 4. Com efeito, é necessária na via administrativa a resistência do INSS à pretensão da parte autora, para que fique configurada a necessidade de atuação do Poder Judiciário, elemento que compõe o interesse processual. 5. Embora a apelante alegue a violação dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, a análise dos autos revela que ela foi devidamente intimada, através do seu advogado, para apresentar a comprovação do requerimento administrativo junto ao INSS dentro do prazo determinado de 30 dias em 05/11/2015. Contudo, a parte deixou transcorrer in albis o prazo concedido. 6. Dessa forma, ante a não realização prévia do requerimento administrativo pela parte autora, não está demonstrado o interesse de agir, condição para o exercício regular do direito de ação. 7. Impõe-se, portanto, a manutenção da sentença. 8. Apelação parte autora desprovida. (AC 1019180-24.2022.4.01.9999,…

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