Processo 0000846-30.2026.5.11.0016

TRT11 • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0000846-30.2026.5.11.0016
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
16ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
14/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ETCiv 0000846-30.2026.5.11.0016 EMBARGANTE: CONDIANY MAGALHAES MELO EMBARGADO: AFONSO DA SILVA SILVA E OUTROS (2) Fica V.S.A. ciente da seguinte decisão:   DECISÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA   I. RELATÓRIO CONDIANY MAGALHAES MELO opõe embargos de terceiro em face de AFONSO DA SILVA SILVA, ERIN ESTALEIROS RIO NEGRO LTDA (em recuperação judicial) e RAIMUNDO MENDES MAGALHAES, postulando, em sede de urgência, a suspensão da penhora (R-19/4.653) e das ordens de indisponibilidade averbadas sobre o imóvel matriculado sob o nº 4.653, no 2º Ofício de Registro de Imóveis de Manaus/AM. Alega ser proprietária e possuidora do bem desde 26/04/1999, por força de instrumento particular de cessão e transferência de direitos, integralmente quitado, e de procuração pública irrevogável e irretratável, outorgada em causa própria por RAIMUNDO MENDES MAGALHAES, então proprietário registral. Sustenta que as constrições decorrem de execução movida contra terceiros, com desconsideração da personalidade jurídica, iniciada somente a partir de 2016, dezessete anos após sua aquisição. Requer a suspensão da penhora e das indisponibilidades, obstando-se leilão ou alienação do bem até o julgamento final dos embargos. É o relatório. Decido.   II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT. A probabilidade do direito decorre da prova documental: instrumento particular de cessão datado de 26/04/1999 (Id. 1b5978c), com firmas reconhecidas na mesma data; procuração pública irrevogável, outorgada em causa própria; e certidão de inteiro teor da matrícula nº 4.653, da qual se extrai que a primeira constrição sobre o imóvel somente ocorreu em 11/11/2016, mais de dezessete anos após a aquisição. Aplica-se a Súmula 84 do STJ, que admite a oposição de embargos de terceiro fundados em posse advinda de compromisso ou cessão de direitos, ainda que desprovidos de registro. Também não se cogita de fraude à execução, à luz da Súmula 375 do STJ, pois inexistia, à época da aquisição, penhora registrada ou qualquer indício de má-fé da embargante. O perigo de dano é manifesto, ante o risco concreto de leilão do bem em execução da qual a embargante não é parte, o que lhe acarretaria prejuízo de difícil reparação. A medida é reversível, inexistindo risco de irreversibilidade em caso de futura revogação.   III. DISPOSITIVO Diante do exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência para determinar a suspensão da eficácia da penhora (R-19/4.653) e de todas as ordens de indisponibilidade averbadas sobre o imóvel matriculado sob o nº 4.653 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Manaus/AM, obstando-se qualquer ato de alienação, leilão ou adjudicação do bem até ulterior deliberação. À Secretaria para as devidas providências quanto à juntada da presente decisão nos autos do processo principal (0001340-41.2016.5.11.0016). Expeça-se ofício ao 2º Ofício de Registro de Imóveis de Manaus/AM comunicando esta decisão. À Triagem Inicial para os procedimentos de praxe, com produção da respectiva certidão. Citem-se os embargados para, querendo, contestarem os presentes embargos no prazo legal, sob pena de revelia e confissão, nos termos do art. 679 do Código de Processo Civil. Intime-se a embargante. Após, retornem-me os autos conclusos para decisão final. Nada mais./adm     MANAUS/AM, 07 de julho de…

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