Processo 0000846-31.2026.5.13.0030

TRT13 • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0000846-31.2026.5.13.0030
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
14/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ETCiv 0000846-31.2026.5.13.0030 EMBARGANTE: ALTO BRANCO PARTICIPACOES S/S LTDA EMBARGADO: JERRY ADRIANO PESSOA DO NASCIMENTO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 69669a0 proferida nos autos. DECISÃO Tratam-se de Embargos de Terceiro ajuizados por ALTO BRANCO PARTICIPAÇÕES S/S LTDA em desfavor de JERRY ADRIANO PESSOA DO NASCIMENTO, com pedido de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 674 do CPC, para que sejam suspensos os atos de constrição na execução nos autos do Processo 0001205-49.2024.5.13.0030, bem como o levantamento da indisponibilidade do bem imóvel de sua propriedade, qual seja: “Lote de terreno, localizado na Zona Urbana, Rua Francisco Leocádio Ribeiro Coutinho, lote 18-1, Bairro Prop. Boi so ou Ribamar, Município de Cabedelo - PB”, registrado sob a Matrícula nº 37.101, no Tabelionato de Notas e Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Cabedelo/PB. Na execução processada nos autos do processo principal (0001205-49.2024.5.13.0030), o Juízo determinou, por meio do convênio CNIB, indisponibilidade de bens imóveis de propriedade da parte executada, cujo resultado recaiu sobre o imóvel de matrícula acima mencionada (Av-019-037101, em 6/07/2026), de propriedade formal da executada 3ME CONSTRUTORA E IMOBILIÁRIA LTDA, CNPJ 04.956.541/0001-49. Analisa-se. Inicialmente, cabe destacar que a tutela de urgência é o instrumento processual no qual se permite ao autor requerer um adiantamento da tutela de mérito, ou seja, busca-se de forma antecipada, o que foi pedido na ação de conhecimento, desde que preenchidos certos requisitos. De conseguinte a tutela de urgência é uma medida de cunho satisfativo, vez que entregará ao autor o bem pleiteado. O caput do artigo 294 do CPC/2015 introduziu no próprio processo de conhecimento, através da tutela de urgência, um meio rápido para defesa de direito material. Conforme comando inserto no artigo 300 do CPC/2015, devem ser preenchidos os seguintes requisitos para concessão da tutela de urgência: probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano (periculum in mora) ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Ainda, com supedâneo no mencionado dispositivo legal, a tutela de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (requisito negativo). Alega o embargante que, “conforme contrato de compra e venda e comprovantes de pagamento em anexo (docs. 01.2a 02.3), o bem foi adquirido pela ora embargante em 22 de novembro de 2022, quase dois anos antes de se iniciar a ação de conhecimento da qual adveio a presente execução; e, aliás, desde aquele época, o bem já está regularmente em posse da ora embargante”. Aduz que quando “comprou o imóvel da 3ME, este estava alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal, tendo ajustado, por isso, que, para além do pagamento do sinal, parte remanescente seria paga de forma parcelada em conformidade com as parcelas vincendas do financiamento havido junto à CEF”, salientando que “a quitação do saldo devedor havido junto à CEF e a quitação do valor ajustado para a comprava perante a 3ME ocorreriam, simultaneamente, mediante o pagamento da última parcela pela Alto Branco, cujo vencimento se pactuou para o dia 27/07/2024”. Ampara o seu pedido, nos termos do artigo 674, do CPC. Vejamos. Constata-se dos autos da ação principal que houve determinação por…

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