Processo 0000846-33.2024.5.06.0018

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000846-33.2024.5.06.0018
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
18ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000846-33.2024.5.06.0018 RECLAMANTE: AMINADABE FERREIRA DO NASCIMENTO RECLAMADO: EMVIPOL - EMPRESA DE VIGILANCIA POTIGUAR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 118c7d3 proferida nos autos.   DECISÃO Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de fase de liquidação de sentença na qual, após a apresentação da conta e a regular intimação das partes nos moldes do artigo 879, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, foram opostas Impugnações aos Cálculos de Liquidação. A Reclamada, EMVIPOL - EMPRESA DE VIGILANCIA POTIGUAR LTDA (Em Recuperação Judicial), apresentou sua impugnação (ID 9ebd7ff, fls. 1227/1232), insurgindo-se contra o critério de apuração do imposto de renda e contra o marco temporal fixado como fato gerador para a incidência de juros e multa sobre as contribuições previdenciárias. O Reclamante, AMINADABE FERREIRA DO NASCIMENTO, por sua vez, apresentou impugnação (ID 153fce9, fls. 1279/1281), alegando inobservância da coisa julgada no tocante aos índices de correção monetária e juros de mora aplicados pela Contadoria Judicial. Remetidos os autos ao setor contábil para verificação das insurgências, a Contadoria Judicial exarou manifestação (fl. 1297) acolhendo os apontamentos do Reclamante e, em ato contínuo, apresentou a planilha de cálculos retificada (ID c9338ee, fls. 1283/1296). É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO a) Juízo de Admissibilidade As Impugnações aos Cálculos de Liquidação apresentadas por ambas as partes revelam-se tempestivas e adequadas, tendo sido observados os prazos legais concedidos por este Juízo sob a égide do artigo 879, § 2º, da CLT. Sendo assim, impõe-se o conhecimento de ambas as medidas. b) Mérito Do Critério de Apuração do Imposto de Renda A parte Reclamada sustenta que a retenção do imposto de renda deve incidir sobre a totalidade dos créditos trabalhistas no momento da aquisição da disponibilidade, defendendo a aplicação do regime de caixa com fulcro no artigo 45 do Código Tributário Nacional e na Lei nº 7.713/1988 (fls. 1228/1229). A pretensão da executada não encontra amparo na legislação de regência e na jurisprudência consolidada. A própria Lei nº 7.713/1988, invocada pela Reclamada, estabelece em seu artigo 12-A a sistemática dos Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA). Tal regramento determina que o imposto de renda incidente sobre os rendimentos pagos acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos. Nesse sentido, a apuração obedece ao regime de competência, e não ao regime de caixa, diretriz esta que se encontra pacificada no item II da Súmula nº 368 do Tribunal Superior do Trabalho, expressamente adotada nos critérios de cálculo da Contadoria (fl. 1284). Constata-se que o setor contábil aplicou escorreitamente a tabela progressiva acumulada vigente no mês da liquidação, em estrita observância ao comando legal. Por conseguinte, julgo improcedente a impugnação no particular. Do Fato Gerador das Contribuições Previdenciárias - Juros e Multa A Reclamada argumenta que o fato gerador das dívidas previdenciárias ocorre apenas no momento em que o empregado efetivamente recebe o pagamento dos créditos trabalhistas. Alega que, antes de efetuado o pagamento, não se…

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