Processo 0000846-34.2024.5.10.0111
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho do Gama - DF ATOrd 0000846-34.2024.5.10.0111 RECLAMANTE: CLAUDIA HERMES LIMA RECLAMADO: NK TRANSPORTADORA E PRESTADORA DE SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c788780 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) JOSE ANTONIO MENEZES DE CASTRO, em 09 de julho de 2026. DESPACHO Vistos, etc. DEFIRO o prosseguimento dos atos processuais para liquidação e execução do julgado, conforme requerido pela parte reclamante (Art.878 da CLT). Considerando a petição da parte reclamante ao id 658d1c2, na qual informa que tem interesse e condições de apresentar a conta de liquidação, bem como os termos da Resolução Administrativa 28/2025 - TRT10, que delimitou a atuação da Contadoria Judicial apenas para a elaboração de cálculos em ações trabalhistas de empresas em Recuperação Judicial ou Falência, FACULTO à parte reclamante, a fim de promover celeridade processual, que elabore e apresente nos autos os cálculos de liquidação (art. 879, § 1º-B, da CLT) no prazo de 10 (dez) dias, incluindo, se for o caso, INSS, custas, honorários advocatícios sucumbenciais e honorários periciais, devendo utilizar o sistema PJe-Calc Cidadão para elaboração da conta. Alerto à parte reclamante que a apresentação de cálculos com erros que possam ser interpretados como intencionais com vistas a elevar o valor a receber, poderá ensejar aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (até 20% do valor do débito em execução), nos termos do art. 774 do CPC. É obrigatório que o cálculo seja elaborado utilizando a versão mais recente do programa PJe-Calc Cidadão, bem como suas Tabelas Auxiliares ATUALIZADAS. A planilha deverá ser anexada ao PJe em formatos PDF e PJC. Baixe os arquivos e tire suas dúvidas acessando: https://www.trt10.jus.br/servicos/?pagina=pjecalc/index.php Para a confecção dos cálculos, a parte reclamada deverá observar os termos da coisa julgada, bem como as seguintes determinações do Juízo: Nas condenações onde houver determinação de observância de índices específicos relativos aos juros e correção monetária, esses devem prevalecer; Nas condenações onde não constem de forma específica os índices de juros e correção monetária a serem seguidos, e conforme ADI´s 5.867 e 6.021, ADC´s 58 e 59 e arts. 389 e 406 do CC, deverão ser APLICADOS, na fase pré-processual, IPCA-E com juros legais, e na fase judicial: A partir de 01/04/1995 e até 29/08/2024, SELIC (independentemente da matéria objeto da condenação);A partir de 30/08/2024, IPCA-E e juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0). Publique-se via Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. BRASILIA/DF, 09 de julho de 2026. CLAUDINEI DA SILVA CAMPOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIA HERMES LIMA
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