Processo 0000846-39.2024.5.06.0016

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000846-39.2024.5.06.0016
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
16ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
07/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000846-39.2024.5.06.0016 RECLAMANTE: EDUARDO ANTONIO DA SILVA RECLAMADO: RYS SISTEMA MECANIZADO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9cf7823 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA sobre o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica   Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa RYS SISTEMA MECANIZADO LTDA, suscitado pela exequente por meio da petição de ID e78247b. Após consulta ao Sniper (ID 2ac5d4c), foi determinada a citação dos sócios atuais: YAN VIEIRA DA SILVA e RAFAEL SOARES DA SILVA. Apesar de regularmente citados para pronunciarem-se sobre o incidente, os sócios permaneceram inertes. Autos conclusos, decido. À luz do ordenamento jurídico pátrio e, notadamente, à luz do princípio da proteção e do princípio da alteridade, a doutrina e a jurisprudência vêm adotando, na seara trabalhista, a teoria menor ou teoria objetiva, a qual dispensa a comprovação dos requisitos previstos no Código Civil para que a pessoa jurídica tenha a sua personalidade desconsiderada. É que o empregado não se sujeita ao risco do empreendimento. Assim, o véu protetivo criado pela forma societária não pode configurar óbice à satisfação de créditos alimentares que nasceram do emprego da força de trabalho em prol da sociedade. Nesse contexto, os pressupostos a serem observados permanecem aqueles dispostos no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza o seguinte:   Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (Grifei)   A respeito, confiram-se os julgados abaixo:   EMENTA: EXECUÇÃO. INADIMPLÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA. INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE. O artigo 28, do CDC, traz como pressuposto para a desconsideração da personalidade jurídica tão somente a caracterização da insolvência ou o descumprimento de obrigação, decorrente de transação ou de decisão judicial. Dessa forma, o desvio da execução faz-se necessário e respeita não só o preceito legal antes citado, mas também o que estabelecem os artigos 133 a 137, do CPC, aplicados ao processo do trabalho, no particular, por força do artigo 855-A, da CLT. Afinal, para que a parte devedora incorra em mora não se faz necessário o esgotamento dos meios executivos em seu desfavor, bastando o inadimplemento do crédito, que, no caso, possui natureza alimentar e advém de sentença trabalhista albergada pelo manto da coisa julgada, e não cumprida, até então, em razão da ausência de bens livres e desembaraçados, a ela pertencentes, aptos a responderem pela dívida. Agravo de Petição improvido. (TRT da 6ª Região, Processo: Ag - 0000161-50.2015.5.06.0015, Redator: Hugo Cavalcanti Melo Filho, Data de julgamento: 07/10/2021, Terceira Turma, Data da assinatura: 08/10/2021) EMENTA: EXECUÇÃO. INADIMPLÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA. INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE. O artigo 28 do CDC, traz como…

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