Processo 0000846-40.2023.5.08.0106

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000846-40.2023.5.08.0106
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Castanhal
Última publicação
13/04/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CASTANHAL ATOrd 0000846-40.2023.5.08.0106 RECLAMANTE: MARIA TELMA FURTADO DE SOUZA RECLAMADO: K. T. MARQUES & CIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b317c5b proferida nos autos. DESPACHO Vistos etc. Trata-se de manifestação apresentada pelos executados Id fc1c173, na qual suscitam a nulidade dos atos executórios praticados de ofício por este Juízo, ao argumento de violação ao art. 878 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, bem como à Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. Sustentam, em síntese, que a execução foi impulsionada de ofício, apesar de a parte exequente estar regularmente representada por advogado, o que teria contaminado os atos subsequentes, inclusive a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) e as constrições patrimoniais realizadas. Decido. Nos termos do art. 878 da CLT, a execução será promovida pelas partes, sendo admitida a atuação de ofício do Juízo apenas nas hipóteses em que não haja advogado constituído nos autos. Tal diretriz foi reforçada pela Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. Todavia, no caso concreto, observa-se que, embora tenha havido impulso inicial por determinação judicial, houve posterior manifestação da parte exequente no sentido de dar prosseguimento à execução e requerer medidas constritivas, inclusive a instauração do IDPJ, o que afasta a alegação de nulidade absoluta dos atos praticados. Ademais, no processo do trabalho, vigora o princípio da instrumentalidade das formas, sendo certo que a decretação de nulidade depende da demonstração de efetivo prejuízo, nos termos do art. 794 da CLT e do art. 282 do CPC, o que não se verifica na hipótese. No que se refere ao Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, verifica-se que os sócios foram regularmente notificados para se manifestarem, conforme decisão de Id 0befd01, tendo transcorrido o prazo sem apresentação de impugnação. Dessa forma, operou-se a preclusão temporal, nos termos do art. 223 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, não sendo mais possível às partes suscitar, em momento posterior, matérias que deveriam ter sido oportunamente alegadas. Ressalte-se que a preclusão constitui mecanismo essencial à estabilização das relações processuais, em consonância com os princípios da segurança jurídica e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), impedindo a rediscussão de questões já superadas ou não oportunamente impugnadas. No caso dos autos, os executados, embora regularmente cientificados, deixaram de apresentar impugnação ao IDPJ no momento processual adequado, vindo a suscitar nulidades apenas após a efetivação de medidas constritivas, o que não se admite. Assim, eventual insurgência quanto à regularidade da instauração do incidente ou dos atos executórios anteriores encontra-se atingida pela preclusão, não podendo ser conhecida nesta fase processual. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de declaração de nulidade dos atos executórios, mantendo-se hígidos todos os atos praticados, inclusive aqueles relacionados ao IDPJ e às constrições patrimoniais realizadas. Partes intimadas automaticamente com a publicação no DJEN. CASTANHAL/PA, 06 de maio de 2026. CAMILA AFONSO DE NOVOA CAVALCANTI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JEFREI RABENSCHLAG - K. T. MARQUES & CIA LTDA -…

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