Processo 0000846-48.2025.8.16.0057

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000846-48.2025.8.16.0057
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Campina da Lagoa
Última publicação
08/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

D EC ISÃO Autos n.: 0000846-48.2025.8.16.0057 Autor: Priscila Freire Sanches Fernandes e outro Réu: Sisprime do Brasil e outra Ação de Procedimento Comum I – Do Relatório: Trata - se de ação de procedimento comum ajuizada por Priscila Freire Sanches Fernandes e Vagner Luis Fernandes contra Sisprime do Brasil. Narram os autores em petição inicial (mov. 1.1) que celebraram com a ré contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária de bem imóvel (CCB nº 2021800129), tendo como objeto o imóvel situado na Rua Vitório Faccini, nº 76, Jardim Esperança, Campina da Lagoa, Paraná, matriculado sob n° 11.100 no Serviço Registral de Imóveis desta comarca. Relatam que Vagner sofreu com problemas de saúde que lhe impediram de saldar a dívida, bem como de atentar-se às cobranças referentes a esta, inclusive receb endo a notificação para purgação da mora, mas sem possibilidade de fazê-la. Confirmam haver sido notificados sobre a alienação extrajudicial do bem, mas reclamam que a avaliação está defasada, considerando o valor de 2021 (R$ 719.766,71), tendo promovido cotações que indicam que o bem valeria entre R$ 1.200.000,00 e R$ 1.300.000,00. Sustentam que fizeram propostas anteriores para saldar os débitos, mas não houve interesse do credor, temendo pela alienação da coisa por preço vil, pelo que pugnam pela condenação da ré em promover nova avaliação do imóvel, com finalidade de sustentar o preço da alienação.Decisão de mov. 15.1 indeferindo o pedido de tutela provisória e determinando o prosseguimento do processo, com expressa advertência às partes acerca dos protestos probatórios. A arrematante do imóvel, Victoria Amabylli Lunardelli Silva Molina, peticionou nos autos requerendo sua habilitação como terceira interessada (mov. 55.1). A ré apresentou contestação (mov. 65.1) sustentando que a alienação ocorreu pelo valor de R$ 360.000,00 e que esse montante seria superior a 50% do valor de avaliação pactuado no contrato, qual seja, R$ 719.766,71. Defende que o valor do imóvel para fins de leilão estaria previamente indicado na própria cédula de crédito, sendo obtido por avaliação realizada antes da assinatura, e que foram observadas as regras contratuais e do procedimento extrajudicial. Expressa que a dívida foi quitada por meio do procedimento, que transcorreu sem irregularidades, impugnando os laudos trazidos junto à petição inicial sob a alegação de que são documentos unilaterais e em desacordo com o contrato. Com fundamento no princípio da eventualidade, pondera que a decisão não deve implicar retorno automático da situação anterior, mas sim ser resolvida em perdas e danos, indicando como referência de cálculo o valor atribuído ao imóvel na declara ção do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI. Arremata com o pedido de improcedência dos pedidos autorais, formulando protesto genérico pela produção de todas as provas admitidas em direito. O autor requereu fosse a petição inicial emendada para inclusão da arrematante como ré (mov. 74.1), sendo este pedido deferido pelo juízo (mov. 76.1). A agora corré apresentou contestação (mov. 87.1) sustentando que a arrematação em leilão público constituiria ato perfeito, concluído sob a supervisão de leiloeiro oficial, revestido de presunção de legalidade e veracidade, afirmando inexistir vício grave capaz de desconstituir o ato. Alega que teria agido pautada na boa-fé objetiva, confiando na regularidade do procedimento, que teria sido amplamente divulgado e realizado comobservância das…

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