Processo 0000846-54.2023.8.27.2727

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000846-54.2023.8.27.2727
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da 2ª Câmara Cível
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0000846-54.2023.8.27.2727/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000846-54.2023.8.27.2727/TO RELATOR : Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER APELADO : IZABEL PEREIRA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : KELSEN OLAV BATISTA BRUNO (OAB TO010237) APELADO : ROBERTO BEZERRA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : KELSEN OLAV BATISTA BRUNO (OAB TO010237) EMENTA : DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS DEFINITIVOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO. NECESSIDADE PRESUMIDA DE MENOR IMPÚBERE. AUSÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. ESTUDO PSICOSSOCIAL SEM CARÁTER VINCULANTE. CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA E NASCIMENTO DE NOVA PROLE. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO AUTOMÁTICA DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE E DO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que fixou alimentos definitivos em favor de filho menor no percentual de 30% do salário-mínimo. O apelante requer a redução do encargo para 18% do salário-mínimo, sob alegação de insuficiência financeira, constituição de nova família, nascimento de outra filha e desconsideração das conclusões do estudo psicossocial realizado pelo GGEM. A guarda unilateral deferida à genitora não foi objeto de insurgência recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o apelante comprovou incapacidade financeira apta a justificar a redução da verba alimentar; (ii) estabelecer se o estudo psicossocial do GGEM possui caráter vinculante para a fixação dos alimentos; (iii) determinar se a constituição de nova família e o nascimento de nova filha autorizam a redução automática da obrigação alimentar; e (iv) verificar se o percentual de 30% do salário-mínimo observa o binômio necessidade/possibilidade e o princípio do melhor interesse da criança. III. RAZÕES DE DECIDIR O dever de prestar alimentos decorre do poder familiar e encontra fundamento nos arts. 227 e 229 da Constituição Federal, no art. 22 do ECA e no art. 1.694 do Código Civil. A necessidade material do menor impúbere é presumida, sendo desnecessária a comprovação exaustiva das despesas ordinárias relacionadas à alimentação, moradia, saúde e educação. Incumbe ao alimentante comprovar eventual impossibilidade de cumprir o encargo alimentar, nos termos do art. 373, II, do CPC. O apelante não apresentou documentos idôneos capazes de demonstrar redução efetiva de sua capacidade contributiva, limitando-se a alegações genéricas desacompanhadas de extratos bancários, comprovantes de renda, declarações fiscais ou laudos médicos conclusivos. A mera alegação de desemprego, informalidade laboral ou dificuldade financeira não afasta a obrigação alimentar quando ausente prova robusta da incapacidade econômica. O estudo psicossocial elaborado pelo GGEM possui natureza meramente auxiliar e não vincula o magistrado, prevalecendo o princípio da persuasão racional previsto no art. 371 do CPC. O relatório psicossocial não concluiu pela impossibilidade de pagamento do percentual fixado e reconheceu a existência de renda oriunda de aluguéis, indicando capacidade contributiva do alimentante. A constituição de nova família ou o nascimento de nova prole não ensejam, por si sós, a redução automática dos alimentos anteriormente fixados, sendo indispensável a demonstração concreta de comprometimento substancial da capacidade financeira. O apelante não…

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