Processo 0000846-55.2023.5.09.0965
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATOrd 0000846-55.2023.5.09.0965 AUTOR: CARLOS ROBERTO CIDRAL RÉU: CENTRO EDUCACIONAL MENNA BARRETO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 18c904e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho desta Vara. São José dos Pinhais, 14 de maio de 2026. MARCELO HENRIQUE RODRIGUES DE CAMPOS Servidor DESPACHO 1 - Requer o exequente a declaração de fraude à execução em relação à venda do imóvel de matrícula 1.365 do 1º CRI de Curitiba/PR. Analise-se. Da matrícula de fls. 466/474, verifica-se que a alienação do respectivo bem imóvel para os terceiros adquirentes ocorreu em 09/09/2024 (R-20-1.365). Ademais, percebe-se que inexiste averbação/penhora anterior referente a estes autos na referida matrícula, bem como qualquer outro ainda vigente ao tempo da alienação. A fraude à execução, capaz de tornar ineficaz a alienação em relação ao credor, encontra-se disciplinada no artigo 792, IV, do CPC, quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência. Nos termos da Súmula 375 do STJ, para a caracterização de fraude à execução é necessário prévio registro de penhora do bem alienado ou prova de má-fé do terceiro adquirente. No caso dos autos, estando ausente o registro de penhora antecedente à transferência e inexistentes nos autos qualquer prova de aquisição de má-fé da propriedade pelos adquirentes, resta inviável a declaração de fraude à execução. 1.1 - Levante-se eventuais restrições sobre o ferido bem imóvel e intimem-se as partes e os terceiros interessados acerca desta decisão. 2 - Inviável a conversão da averbação inserida no imóvel de matrícula 28.492 do CRI de Barra Velha/SC, uma vez que objeto de alienação fiduciária (R.7-28.492). 3 - A despeito de mostrar-se possível, em tese, a penhora de cotas societárias de empresa executada, tal modalidade de constrição judicial exige a realização de perícia contábil para avaliação do efetivo valor do patrimônio líquido da empresa e de cada cota societária. Dessarte, entendo que a medida não traria resultado prático algum à solução da execução, diante da conhecida dificuldade de alienação em hasta pública. Ademais, empresas de responsabilidade limitada exigem a chamada affectio societatis e comunhão de interesses entre os sócios, o que por certo não ocorrerá, no caso concreto. Assim, com base nos princípios da efetividade e celeridade processual, indefiro a penhora das cotas societárias de empresa do sócio executado. 4 - Conforme já se posicionou o E. STJ nos autos RHC 97.876, a decisão que determina a retenção da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do executado, com amparo no artigo 139, inciso IV, do CPC (imposição de medidas coercitivas atípicas), não fere o seu direito fundamental de ir e vir (previsto no artigo 5º, XV, da Constituição Federal), sendo admissível, portanto, a adoção extrema de tal medida coercitiva com o escopo de forçar o executado ao cumprimento da obrigação pecuniária objeto da condenação. Por seu turno, a jurisprudência do E. TRT-PR entende aplicável ao processo do trabalho o artigo 139, IV, do CPC, nos termos dos artigos 765 e 769 da CLT, 15 do CPC e 3º, III, da IN 39/2015 do TST e admite, entre as medidas coercitivas para assegurar o cumprimento da ordem judicial, a…
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