Processo 0000846-59.2026.5.07.0010
TRT7 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CSAC 0000846-59.2026.5.07.0010 REQUERENTE: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA REQUERIDO: HOSPITAL SAO MATEUS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f69c6af proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 15 de julho de 2026, eu, LUIS EDUARDO FREITAS GOULART, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. 1. RELATÓRIO e FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença individual decorrente de Ação Coletiva promovida pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE NO ESTADO DO CEARÁ - SINDSAÚDE/CE. Verifica-se que, por ocasião do ajuizamento e cadastramento eletrônico da autuação no sistema PJe, o Sindicato exequente indicou no polo passivo a pessoa jurídica Hospital São Mateus Ltda., tendo, inclusive, apontado na petição inicial o respectivo CNPJ desta empresa. Contudo, procedendo ao exame indispensável dos pressupostos processuais e em consulta acurada aos autos da ação coletiva principal que fundamenta a presente pretensão executiva (Processo n.º 0000428-58.2020.5.07.0002, em curso perante a 2ª Vara do Trabalho de Fortaleza), este Juízo constatou manifesto equívoco na indicação da parte passiva executada. De fato, o título executivo judicial que ora se executa foi constituído e proferido unicamente em desfavor da empresa CLIN DE END E CIR DIGESTIVA DR EDGARD NADRA ARY LTDA (Gastroclínica), e não do Hospital São Mateus Ltda. Configurado o evidente erro material no direcionamento subjetivo da lide por parte do Sindicato autor, e de modo a evitar prejuízo processual a terceiro alheio à relação de direito material subjacente, impõe-se a pronta retificação da autuação com o fito de alinhar a composição da lide ao limite subjetivo da coisa julgada formada no título executivo. Ademais, para a regular liquidação ou instrução da execução individual, faz-se imperiosa a intimação da devedora correta para que colacione aos autos a documentação funcional necessária relativa ao(à) trabalhador(a) substituído(a). 2. DECISÃO Isto posto: A) DETERMINO à Secretaria desta Vara a imediata retificação do polo passivo da presente demanda no sistema PJe para: EXCLUIR a empresa Hospital São Mateus Ltda.; INCLUIR, na condição de Executada, a empresa CLIN DE END E CIR DIGESTIVA DR EDGARD NADRA ARY LTDA (GASTROCLÍNICA), CNPJ n.º 41.580.077/0001-65. B) Efetuada a devida regularização do cadastro eletrônico, NOTIFIQUE-SE a executada CLIN DE END E CIR DIGESTIVA DR EDGARD NADRA ARY LTDA, via Domicílio Eletrônico e POSTAL, para, no prazo de dez dias, fornecer a ficha da empregada substituída ANA CRISTINA GOMES DA SILVA, contendo seus dados e individualização, bem como para, querendo, e no mesmo prazo, manifestar-se sobre a presente ação, bem assim dos cálculos que a instruem. Decorrido o referido prazo, com ou sem impugnação aos cálculos pela reclamada, voltem-me os autos conclusos. Publique-se e cumpra-se. Expedientes necessários. *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o número do documento que se encontra ao seu final. FORTALEZA/CE, 15 de julho de 2026. RAQUEL CARVALHO VASCONCELOS SOUSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA
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