Processo 0000846-61.2020.5.10.0018
TRT10 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO AP 0000846-61.2020.5.10.0018 AGRAVANTE: CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (MASSA FALIDA DE) AGRAVADO: RAIMUNDO NONATO SOUSA DA CUNHA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d2f1b03 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA DECISÃO - ADMISSIBILIDADE RECURSO DE: CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/04/2026 - Id d068447; recurso apresentado em 04/05/2026 - Id 09b57c4). Representação processual regular (Id 743ec94 - fl. 323). Seguro-Garantia. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PAGAMENTO DE APÓLICE DE SEGURO GARANTIA PELA SEGURADORA RELATIVA A DEPÓSITO RECURSAL REALIZADO PELA IMPETRANTE. VIOLAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, LIV e LV do artigo 5º; artigo 114; inciso LIII do artigo 5º, da Constituição Federal. - violação ao(s) artigos 6º, 47 e 49 da Lei nº 11101/2015. - divergência jurisprudencial. - violação ART. 9º, II, DA LRF A egr. 2ª Turma manteve a decisão originária, nos termos da ementa: "1.1 PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEPÓSITO RECURSAL EM SEGURO-GARANTIA. O depósito recursal, ainda que realizado na modalidade de seguro-garantia, quando constituído em momento anterior ao deferimento do processamento da recuperação judicial, não integra o patrimônio da empresa recuperanda, podendo ser convertido em favor do exequente sem violação à competência do juízo universal. A execução da apólice volta-se contra a seguradora, pessoa jurídica distinta da devedora principal, não configurando ato de constrição sobre o patrimônio da empresa em recuperação." Recorre de Revista a executada, sustentando que a liberação de eventual valor ao exequente comporta na violação à competência do juízo da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal – VFRJICLE. Nesse sentido, defende que os depósitos recursais (seguros garantias), mesmo aqueles concernentes às transações anteriores à declaração da recuperação judicial, integram o patrimônio da empresa e estão submetidos à competência do Juízo Universal, razão pela qual os atos praticados configuram, sim, atos expropriatórios. Em processo de execução, a admissibilidade do recurso de revista vincula-se à demonstração de afronta direta e literal à Constituição Federal (art. 896, § 2º, da CLT e Súmula nº 266 do TST). Sendo assim, inviável a admissibilidade da revista sob a alegação de divergência jurisprudencial e de violação à legislação infraconstitucional. Quanto a matéria, o colendo TST adota o entendimento consagrado nos precedentes abaixo, no sentido de que o levantamento do depósito recursal em processo na fase de execução envolvendo empresa em recuperação judicial deve ocorrer perante o Juízo Universal, ainda que o depósito ou constrição tenha ocorrido em momento anterior à declaração da…
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