Processo 0000846-66.2025.5.08.0010
TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: OCELIO DE JESUS CARNEIRO DE MORAIS ROT 0000846-66.2025.5.08.0010 RECORRENTE: MARA LUCIA DOS SANTOS FONSECA RECORRIDO: ANDREA SILVA SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bfd3d2a proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000846-66.2025.5.08.0010 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MARA LUCIA DOS SANTOS FONSECA PAULO ALEXANDRE PARADELA HERMES (PA014276) Recorrido: Advogado(s): ANDREA SILVA SANTOS LESLIE CAROLINE SILVA DA ROCHA (PA38713) RECURSO DE: MARA LUCIA DOS SANTOS FONSECA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/05/2026 - Id 5a0a641; recurso apresentado em 08/05/2026 - Id e576720). Representação processual regular (Id d0dc579). Foram concedidos à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, Id 429ad19, nos termos da OJ 269 da SDI-I (TST) e art. 790 da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigo 12 da Lei nº 150/2015. Recorre a reclamante do acórdão que manteve a sentença que rejeitou sua pretensão de condenação da reclamada ao pagamento das horas extras. Alega que "o entendimento adotado pelo Tribunal Regional viola frontalmente o art. 12 da Lei Complementar nº 150/2015, que regulamenta de forma específica e cogente o contrato de trabalho doméstico". Sustenta que "a lei especial do doméstico é peremptória ao determinar a obrigatoriedade do registro do horário de trabalho, independentemente do número de empregados contratados pelo núcleo familiar". Aduz que "a ausência injustificada dos cartões de ponto nos autos, fato este que é incontroverso, uma vez que a Recorrida sequer compareceu para depor e não apresentou qualquer documento de controle, atrai a incidência imediata da Súmula nº 338, I, do Tribunal Superior do Trabalho". Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida: Por conseguinte, à luz da referida súmula e do § 2º do Art. 74 celetista, na relação doméstica havida entre as partes não havia a condição obrigatória da anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico. Precisamente em razão dessa realidade – apenas uma empregada doméstica no âmbito da residência familiar – é que deve ser aplicada a regra dos usos e costumes (Art. 8º, da CLT) da prestação de serviço domésticos, tal como bem-feito na r. sentença Examino. Em trecho não transcrito no recurso, o acórdão foi assim fundamentado: A confissão ficta em face da reclamada foi desconstituída pela contradição no depoimento da reclamante ao alterar os limites da petição inicial, conforme também assinalado pela r. sentença. A contradição em depoimento judicial depõe contra os interesses da própria autora e também beneficia a parte contrária. Entretanto, essa questão não foi contraposta no recurso. Portanto, o recurso, ao expor as razões do pedido de reforma, não impugna todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, não preenchendo, assim, o…
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