Processo 0000846-70.2024.5.08.0117

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000846-70.2024.5.08.0117
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Marabá
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ ATSum 0000846-70.2024.5.08.0117 RECLAMANTE: ELDE ROGERIO CARNEIRO SILVA RECLAMADO: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 371df07 proferida nos autos. DECISÃO - PJE JMF A parte autora foi intimada para requerer o que entendesse por direito,  sob pena de início da contagem da prescrição intercorrente (Id 95a8bf6 ). Tendo o exequente apresentado petição denominada “manifestação atualização dos cálculos” (Id 0b90c7d), na qual insurge-se contra a conta de liquidação elaborada pela contadoria do Juízo (Id 57dee14). Sustenta que os cálculos estão limitados ao período de diferenças salariais até 31/01/2025, o que não reflete a realidade fática narrada na petição inicial. Aduz que permanece em limbo previdenciário até a presente data, sem que tenha havido solução efetiva quanto à readaptação funcional, retorno ao labor ou regularização previdenciária capaz de cessar a lesão suportada. Assevera que há necessidade de retificação do cálculo para liquidar as diferenças salariais de 01/02/2025 até 25/05/2026 ou até a data da efetiva cessação da situação de limbo previdenciário se posterior. Por fim, requer que a reclamada exiba documentos para apurar a liquidação elencada acima. Embora o executado não tenha sido intimado, reputo desnecessária sua intimação, ante a inexistência de prejuízo pelos fundamentos  expostos nesta decisão. Analiso. Compulsando os autos, verifico que a sentença (Id 9bed26a), determinou: “(...) (ii) condenar a reclamada na obrigação de pagar as diferenças salariais no percentual de 30% da remuneração disponível do reclamante, a partir de março de 2024, até a data da publicação da sentença, liquidando-se nesta sentença os valores devidos até o mês do qual conste o contracheque nos autos(...)”. Considerando, que não houve reforma em sede recursal da matéria impugnada, e que a sentença estabeleceu as diretrizes para liquidação quanto à verba impugnada, não assiste razão o exequente. Diante do exposto, indefiro o pedido de elastecimento de período não abrangido pela sentença. Renovo  a intimação (Id 95a8bf6) para que o exequente requeira o que entender por direito quanto ao prosseguimento da execução. Ciente as partes mediante publicação no DJEN. Nada mais. MARABA/PA, 03 de junho de 2026. EDUARDO EZON NUNES DOS SANTOS FERRAZ Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELDE ROGERIO CARNEIRO SILVA

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