Processo 0000846-71.2025.5.12.0037
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR RORSum 0000846-71.2025.5.12.0037 RECORRENTE: I'NOV9 SERVICOS LTDA RECORRIDO: FELIPE MALTA MOREIRA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000846-71.2025.5.12.0037 (RORSum) RECORRENTE: I'NOV9 SERVIÇOS LTDA. RECORRIDO: FELIPE MALTA MOREIRA RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR Ementa dispensada na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT (Rito Sumaríssimo). VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo recorrente I'NOV9 SERVIÇOS LTDA. e recorrido FELIPE MALTA MOREIRA. Relatório dispensado, na forma do art. 852-I da CLT. VOTO Conheço do recurso da ré, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. RECURSO DA RÉ 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA A ré se insurge contra a condenação ao pagamento de adicional de periculosidade, alegando que o recorrido, promotor de vendas, não utilizava a motocicleta como ferramenta de trabalho, mas sim como meio de transporte para se deslocar entre os clientes. A recorrente argumenta que as atividades do recorrido se limitavam à organização de produtos em supermercados e que o uso da motocicleta era uma escolha pessoal, sem exigência ou controle da empresa. Aponta que a lei exige que o trabalho em motocicleta seja inerente à função, como motoboys e entregadores, o que não se aplicaria ao caso. Menciona que a atividade do recorrido se enquadra na exceção da NR-16, que exclui atividades com uso eventual de motocicleta. Requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de adicional de periculosidade. Pois bem. O Juízo de origem acolheu o pleito autoral, nos seguintes termos: O reclamante alega que a reclamada condicionou a admissão à posse de motocicleta para rotas diárias. Menciona que o adicional de periculosidade para atividades em motocicleta está previsto no § 4º do art. 193 da CLT e na Portaria 1.565/2014 do MTE. Afirma que a condução em vias públicas não era eventual, mas habitual, configurando risco. Postula a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade durante todo o contrato de trabalho, com reflexos em férias mais 1/3 e FGTS, no valor de R$ 9.408,16. A reclamada alega que não havia determinação para o uso de motocicleta. Afirma que a motocicleta não era ferramenta de trabalho do reclamante. Sustenta que as atividades do reclamante não eram realizadas em motocicleta. Menciona que o reclamante exercia a função de promotor de vendas. Cita que o deslocamento entre lojas era de responsabilidade do reclamante. Requer a improcedência do pedido de adicional de periculosidade. Pleiteia a suspensão do feito até a apreciação do Tema n. 101 pelo TST. Examino. A testemunha conduzida pela parte reclamante, Sr. Luciano, disse ser exigência da empresa ter transporte próprio. Pelo depoimento da própria testemunha conduzida pela reclamada reputo a necessidade do meio de transporte, pois o Sr. Gabriel, em resumo disse que o autor ia de moto, que hoje em dia não tem ninguém sem veículo, que as promotoras que iam de ônibus no Norte da Ilha faziam entrega de certas lojas, o que não era o caso do autor. Logo, considerando que a parte autora trabalhava com motocicleta como promotor de vendas, situação que expõe o autor a agente perigoso, nos termos do §4º…
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