Processo 0000846-74.2024.8.17.3090

TJPE • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0000846-74.2024.8.17.3090
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista Processo nº 0000846-74.2024.8.17.3090 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PAULISTA EXECUTADO(A): SANDRA REGINA CARDOSO MACIEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 236188165, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO I – RELATÓRIO O MUNICÍPIO DE PAULISTA ajuizou a presente execução fiscal em face de SANDRA REGINA CARDOSO MACIEL, visando à cobrança de créditos de IPTU e Taxa de Limpeza Pública (TLP) relativos aos exercícios de 2019 e 2020, inscritos em dívida ativa sob as CDAs nº XXX.XXX.XXX-XX.6 e XXX.XXX.XXX-XX.4, no valor total de R$ 4.085,65 (quatro mil, oitenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), referentes ao imóvel situado na Rua São José da Coroa Grande, nº 346, CS 02, Pau Amarelo, Paulista/PE, inscrição imobiliária 4.4165.139.02.0157.0002.2, sequencial 10895183. A petição inicial foi deferida por despacho citatório de 15/01/2024 (Id. 157623793). Em 18/03/2024, a executada apresentou Exceção de Pré-Executividade (Id. 164445577), arguindo ilegitimidade passiva, ao fundamento de que alienou o imóvel em 08/11/2006 ao Sr. Claudemir Rufino de Oliveira, mediante contrato particular de compra e venda com alienação fiduciária, devidamente registrado no 1º Serviço Notarial e Registral de Paulista/PE, conforme R-1 da matrícula nº 38.644. Instruiu a exceção com procuração (Id. 164445580), Certidão de Inteiro Teor do imóvel (Id. 164446684), Ficha do Imóvel (Id. 164446685) e Extrato Financeiro de Débitos (Id. 164446686). Requereu, incidentalmente, tutela de urgência para suspensão de atos constritivos. Intimado, o Município de Paulista apresentou impugnação (Id. 210453414), sustentando, em síntese: (a) o não cabimento da exceção de pré-executividade para afastar a presunção de liquidez e certeza da CDA; (b) a legitimidade da executada, pois o cadastro municipal permanece em seu nome, por inobservância da obrigação de atualização cadastral prevista nos arts. 45, parágrafo único, 89 e 158, §2º, do Código Tributário Municipal (Lei nº 3.472/97); (c) que o IPTU é obrigação propter rem; (d) subsidiariamente, a não condenação em honorários, com base no princípio da causalidade, requerendo a inversão dos ônus sucumbenciais em desfavor da excipiente. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da admissibilidade da exceção de pré-executividade A Súmula 393 do STJ consolidou o entendimento de que “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. A ilegitimidade passiva é matéria de ordem pública (art. 485, VI, e art. 337, XI, do CPC), cognoscível de ofício pelo magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de provocação das partes. No caso concreto, a excipiente instruiu sua petição com Certidão de Inteiro Teor da matrícula nº 38.644 do 1º Serviço Notarial e Registral de Paulista/PE, documento público dotado de fé pública, que comprova de forma inequívoca a transferência da propriedade do imóvel em novembro de 2006. Não há, portanto, necessidade de dilação probatória. Não prospera a alegação da Fazenda de que a ilegitimidade passiva só poderia ser discutida via embargos à…

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