Processo 0000846-75.2025.5.18.0111
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JATAÍ ATOrd 0000846-75.2025.5.18.0111 AUTOR: JOAO RUBENS DE JESUS SANTOS SILVA RÉU: LARS LOCACOES E ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e163b7d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGA-SE a Ação Trabalhista proposta por JOÃO RUBENS DE JESUS SANTOS SILVA em face de LARS LOCAÇÕES E ENGENHARIA LTDA., nos seguintes termos: MÉRITO A) CONDENAR a reclamada LARS LOCAÇÕES E ENGENHARIA LTDA. a pagar ao reclamante, conforme se apurar em liquidação, as parcelas deferidas na fundamentação (tópicos 2.2, 2.3, 2.4 e 2.5), que integra este dispositivo para todos os efeitos legais. B) DETERMINAR à reclamada o cumprimento das seguintes obrigações de fazer, no prazo de 10 dias após intimação específica, sob pena de multa diária e/ou conversão em indenização: — Anotar a baixa na CTPS (fazendo constar como data de saída o dia 02/06/2025, em observância à projeção do aviso prévio indenizado); Comprovar os depósitos do FGTS + 40% na conta vinculada; — Praticar os atos previstos na CLT, art. 477, § 6º: entrega das guias para saque do FGTS + 40% e habilitação no seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva (Súmula 389/TST). ACESSÓRIOS Justiça Gratuita: deferem-se ao(à) reclamante os benefícios da justiça gratuita (CLT, art. 790, § 3º). Honorários advocatícios, juros e correção monetária: observe-se o decidido no tópico 2.6 da fundamentação. CLT, art. 832, § 3º: para fins do referido dispositivo legal, são indenizatórias as seguintes parcelas: aviso prévio indenizado, férias indenizadas/proporcionais + 1/3, FGTS + 40% e multa do artigo 477, § 8º, da CLT. As demais parcelas deferidas têm natureza salarial. CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (Determinação PGC TRT18 – Art. 273 do Provimento Geral Consolidado) Em razão do disposto no PGC/TRT18ª Região, art. 273, consigna-se que: a) é obrigação do(a) empregador(a) comprovar a escrituração dos dados do processo no e-Social e do recolhimento das contribuições previdenciárias referentes às verbas salariais do contrato de trabalho discriminadas na sentença; b) tratando de período de apuração posterior a dezembro de 2008, as contribuições previdenciárias devem ser escrituradas no eSocial (evento S2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF gerado pela DCTFWeb; c) o prazo do cumprimento da obrigação de fazer é de de 30 dias, após a intimação para tanto; não cumprida a obrigação, o devedor será intimado para cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa diária, a ser revertida em favor do reclamante, com base no art. 832, § 1º, da CLT e no art. 536 e ss. do CPC, bem como constar a advertência expressa de que o descumprimento sujeitará o infrator à pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos arts. 32, § 10, e 32-A, da Lei n.º 8.212/91; 284, I, do Decreto n.º 3.048, de 6 de maio de 1999 e 11 da Instrução Normativa RFB n.º 2237, de 4 de dezembro de 2024; d) a comprovação do correto recolhimento será feita por meio da apresentação do histórico ou extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS do reclamante, devendo constar os valores de contribuição, mês a mês, condizentes com a sentença; e) mesmo se o recolhimento previdenciário for realizado pela Vara do Trabalho, mediante…
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