Processo 0000846-75.2025.5.23.0066
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SORRISO ATOrd 0000846-75.2025.5.23.0066 RECLAMANTE: JOELCIO CARVALHO DE SOUSA BARROSO RECLAMADO: BOM JESUS AGROPECUARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c1730af proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. CONCLUSÃO Por esses fundamentos, que ficam fazendo parte integrante deste dispositivo, decido julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na presente Reclamação Trabalhista para condenar a Reclamada BOM JESUS AGROPECUÁRIA LTDA, a pagar ao Reclamante JOELCIO CARVALHO DE SOUSA BARROSO, no prazo legal de 08 (oito) dias a contar do trânsito em julgado desta decisão, as seguintes parcelas, observados os limites dos pedidos (art. 141 e 492, CPC): a) adicional de insalubridade em grau médio (20%) sobre o salário mínimo, dado inexistir norma vigente determinando outro referencial (Rcl 6275/SP do STF), e reflexos, durante todo o pacto laboral, nos termos da fundamentação. Em consequência do reconhecimento da insalubridade, deverá a ex-empregadora ser intimada a fornecer o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, no prazo de 05 dias após o trânsito em julgado, devidamente preenchido, considerando-se as conclusões do laudo pericial, para os fins e efeitos previdenciários, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00, até o limite de R$ 5.000,00 (art. 537 do CPC). As verbas deverão ser apuradas considerando os parâmetros e critérios estabelecidos na fundamentação desta sentença, autorizados os descontos legais cabíveis, além da incidência de juros e correção monetária, nos termos dos fundamentos. Recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos da fundamentação. Concedo ao Reclamante o benefício da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da fundamentação Honorários periciais no valor de R$ 2.500,00, a cargo da parte Reclamante, devidos ao Perito WENDER PAULO MARQUES DA SILVA, nos termos da fundamentação. Sentença ilíquida, conforme autorizado pela Portaria TRT SGJ GP N. 001/2026. Liquide-se por cálculos. Ficam as partes desde já advertidas que oposição de embargos de declaração manifestadamente protelatórios e desprovidos de qualquer fundamento (CLT, art. 793-B, VI e VII), com mero intuito em ver reformada a presente decisão, implicará na cominação das penalidades legais cabíveis (CLT, art. 793-C). Custas processuais pela Reclamada, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$ 20.000,00, sujeitas à complementação. Intimem-se as partes. Nada mais. FABIANE NOGUEIRA REIS Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - JOELCIO CARVALHO DE SOUSA BARROSO
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