Processo 0000846-80.2013.5.08.0012

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000846-80.2013.5.08.0012
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho de Belém
Última publicação
16/06/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000846-80.2013.5.08.0012 RECLAMANTE: SINDICATO NACIONAL DOS AEROVIARIOS RECLAMADO: GOL LINHAS AEREAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f7d26a5 proferida nos autos. DECISÃO: Trata-se de manifestação apresentada por GOL LINHAS AÉREAS S.A. (ID 1bd176c) na ação trabalhista ajuizada pelo SINDICATO NACIONAL DOS AEROVIÁRIOS, substituto processual de 44 exequentes, por meio da qual apresenta os valores que entende devidos, ainda pendentes de quitação, e traz aos autos documentos de outros processos, dos substituídos que já receberam o adicional de periculosidade, requerendo que esses sejam excluídos da lide. O Sindicato autor manifesta-se sob ID d0e898e, defendendo a manutenção de todos os substituídos na presente execução, alegando que não houve pagamento em duplicidade sob mesmo título e que não existe litispendência da presente ação com ações individuais. Alega ainda que, mesmo após o início do pagamento do adicional de periculosidade em contracheque, a empresa reclamada não incorporou tal parcela na base de cálculo das horas extras e adicional noturno, pelo que requer o pagamento da diferença devida. Analiso. Sobre a questão da litispendência, a sentença de impugnação aos cálculos de ID 0f46c56 determinou a manutenção de todos os substituídos da ação, mesmo sendo comprovada a existência de ações individuais ajuizadas pelos mesmos. Ressalto que no acórdão de ID 03aa937 foi reconhecida a legitimidade dos substituídos para atuarem no feito, na qualidade de assistentes litisconsorciais, e também foi mantida a sentença de ID 0f46c56, que extinguiu a execução em face do substituído CELSO DE JESUS VITORATTO, devido ao cargo ocupado de “gerente de aeroporto” não estar abarcado pela decisão exequenda. Feitas tais considerações iniciais, passo à análise da alegação de recebimento pelos substituídos de valores a mesmo título e mesmo período de apuração (adicional de periculosidade + reflexos), em outros processos ajuizados individualmente (reclamação trabalhista ou cumprimento de sentença), a fim de evitar enriquecimento ilícito, bem como da cobrança das diferenças devidas a título de reflexos sobre horas extras e adicional noturno. 1 ABIDORAN ABREU NOGUEIRA Ação individual nº 0010229-12.2013.5.08.0003 ajuizada em 08/11/2013. Pedido: adicional de periculosidade + reflexos + FGTS + multa. Período apurado na ação individual: 09/07/2007 a 09/01/2012. Recebeu: R$ 95.987,03 (2016) + R$ 21.694,71 (2017). Período apurado na presente ação: 21/06/2008 a 31/01/2012. Cálculo atualizado pela contadoria até 16/05/2023: R$ 121.089,32. Cálculo apresentado pela executada como ainda devido ao exequente: R$ 8.681,98. Verifico que o período apurado na presente ação encontra-se abarcado, na quase totalidade, pelo período apurado na ação individual, onde já houve recebimento de valores a mesmo título. Portanto, acolho o cálculo da executada, quanto a esse exequente. Não existem valores a título de reflexos a serem discutidos.   2 ALEX CLAY DA SILVA ROCHA Função: Técnico em manutenção de aeronaves (10/01/2005 - ?). Não foram apresentados pela executada documentos relativos a recebimento de valores em outro processo, logo, entendo que não houve créditos a mesmo título a serem debitados no montante devido a esse exequente. Comparando os cálculos apresentados pela executada e pela contadoria,…

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