Processo 0000846-94.2025.5.09.0024

TRT9 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000846-94.2025.5.09.0024
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
21/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARAMIS DE SOUZA SILVEIRA AP 0000846-94.2025.5.09.0024 AGRAVANTE: LUPUS PARTICIPACOES LTDA AGRAVADO: KALIRIA MELINE RODRIGUES NUNES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d798af8 proferida nos autos. AP 0000846-94.2025.5.09.0024 - Seção Especializada Recorrente:   Advogado(s):   1. LUPUS PARTICIPACOES LTDA DIOGO DURAU SARTORI (MG172409) Recorrido:   Advogado(s):   KALIRIA MELINE RODRIGUES NUNES ALISSON FERNANDO DE ANHAIA RENTZ (PR68221) Recorrido:   Advogado(s):   R.R.M. ADMINISTRADORA DE BENS LTDA ROGERIO RESINA MOLEZ (PR26994)   RECURSO DE: LUPUS PARTICIPACOES LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/07/2026 - Id c1574ec; recurso apresentado em 23/07/2026 - Id f5786b2). Representação processual regular (Id 2abdb95 ). Garantia do Juízo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial.   1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE Quanto aos tópicos "2.1. Artigo 114, I, da Constituição Federal. Incompetência da Justiça do Trabalho para desconstituir negócio jurídico civil homologado por outra jurisdição", "2.2. Artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Ato jurídico perfeito e coisa julgada material" e, "2.3. Artigo 5º, XXII, da Constituição Federal. Direito de propriedade.", a Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente não transcreveu, nos tópicos em que fundamenta as insurgências, os trechos do Acórdão impugnado, não atendendo assim a exigência da indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento das matérias impugnadas, nem o ônus de demonstrar de forma analítica a correspondência entre os fundamentos jurídicos da decisão recorrida e a pretensa contrariedade apontada. Ressalte-se que a transcrição dos trechos do Acórdão fora dos tópicos em que se impugna as matérias recorridas não atende o requisito do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, conforme se infere da seguinte ementa: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº…

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