Processo 0000846-96.2025.5.06.0212
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: NISE PEDROSO LINS DE SOUSA ROT 0000846-96.2025.5.06.0212 RECORRENTE: MARCOS PAULO MARQUES DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCOS PAULO MARQUES DE SOUZA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6a7ab81 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000846-96.2025.5.06.0212 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ALPARGATAS S.A. LUIZ ANDRÉ MIRANDA BASTOS (PE21438) SERGIO ALENCAR DE AQUINO (PE09447) Recorrido: MARCELLO RODRIGO CAVALCANTE DA SILVA Recorrido: Advogado(s): MARCOS PAULO MARQUES DE SOUZA RAFAELLA BYONE MENEZES (PE42911) ROSA BARBOSA DE SOUSA SANTOS NETA (PE48410) Recorrido: NIEDJA FERNANDA NOBRE DOS SANTOS Registra-se que a controvérsia jurídica em análise envolve a aplicação de entendimento firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº 0020465-17.2022.5.04.0521- Tema 125 (Resolução nº 224/2024 do TST). RECURSO DE: ALPARGATAS S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/06/2026 - Id b74cff5; recurso apresentado em 18/06/2026 - Id 9db7f63). Representação processual regular (Ids 6c10f0a e 38df7dd). Defere-se o pedido de notificação exclusiva em nome do advogado Sérgio Alencar de Aquino, inscrito na OAB/PE 9.447. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, ids 4e6413e, 5e78c70: R$ 14.385,77; Custas fixadas, ids 4e6413e, 5e78c70 : R$ 287,72; Depósito recursal recolhido no RO, id fb590d7, 0b5b4ac: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 2d7158b, f5da492; Acréscimo arbitrado no acórdão, id b2513d3: R$ 5.000,00; Custas majoradas no acórdão, id b2513d3: R$ 100,00; Depósito recursal recolhido no RR, ids 0e2e17c, 1a64c0e: R$ 5.571,94; Custas processuais pagas no RR: id4e3cd6, 2eb8714. RECURSO REPETITIVO EXISTÊNCIA DE IRR/IAC/IRDR/ARGINC/RG TEMA: 125 do TST A decisão regional se manifestou: "Da doença ocupacional. Da estabilidade provisória. Dos danos morais. Do quantum indenizatório. Dos honorários periciais (análise conjunta) (...) Por outro lado, quanto à estabilidade provisória, a sentença merece reforma. A Súmula nº 378, II, do Tribunal Superior do Trabalho estabelece que a estabilidade acidentária é devida quando constatada doença profissional relacionada à execução do contrato de trabalho, ainda que o diagnóstico ocorra após a dispensa. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no sentido de que o reconhecimento judicial do nexo causal ou concausal supre a exigência de prévia percepção de auxílio-doença acidentário. No caso, a perícia técnica constatou que as atividades desempenhadas pelo reclamante contribuíram para o agravamento das lesões diagnosticadas, circunstância suficiente para caracterizar a doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, nos termos dos arts. 21, I, e 118 da Lei nº 8.213/91. (...) Assim, é devido o pagamento da indenização substitutiva, correspondente aos salários e demais vantagens do período, nos termos das Súmulas nº 378, II, e 396, I, do TST. (...)" Contudo, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão de Tribunal Regional que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: TEMA 125 do TST (RR-0020465-17.2022.5.04.0521) - "Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15…
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