Processo 0000846-96.2025.5.07.0009

TRT7 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0000846-96.2025.5.07.0009
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CSAC 0000846-96.2025.5.07.0009 REQUERENTE: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA REQUERIDO: SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b07f36d proferida nos autos. Sentença de Impugnação aos Cálculos de Liquidação - Processo nº 0000846-96.2025.5.07.0009 1. RELATÓRIO Vistos, etc. SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE NO ESTADO DO CEARÁ – SINDSAÚDE/CE ajuizou a presente ação de cumprimento de sentença coletiva em face da SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO (HOSPITAL CURA D'ARS), objetivando a execução dos créditos reconhecidos nos autos da Ação Civil Coletiva nº 0000429-16.2020.5.07.0011. Segundo consta da petição inicial, o título executivo judicial, já transitado em julgado em 16/12/2024, condenou a executada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), a partir de 03/04/2020, em razão da exposição ao risco biológico do SARS-CoV-2 durante a pandemia da COVID-19, com os devidos reflexos legais. O exequente apresentou planilha de cálculos de liquidação, apurando o montante total de R$ 8.884,17 (oito mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e dezessete centavos) em favor do substituído DANIEL DA SILVA SAMPAIO. Este valor engloba o principal corrigido, FGTS, contribuições previdenciárias e honorários advocatícios sucumbenciais. Devidamente notificada para se manifestar sobre os cálculos, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 938111b/e367277). Em sua peça defensiva, arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do sindicato por ausência de autorização específica do substituído e de documentos essenciais à identificação da parte. Alegou, ainda, a necessidade de racionalização processual, pleiteando a suspensão do feito, a unificação das mais de 700 execuções individuais em curso e a prorrogação de prazos para manifestação. No mérito, insurgiu-se genericamente contra os índices aplicados, o multiplicador utilizado para o cálculo das férias e requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A parte exequente apresentou manifestação à impugnação (ID d8b16f3/7d3e490), rebatendo as preliminares arguidas sob o fundamento da legitimidade extraordinária ampla conferida pelo art. 8º, III, da Constituição Federal e pelo Tema 823 do STF. No tocante aos cálculos, sustentou a ocorrência de preclusão consumativa, uma vez que a executada não apresentou demonstrativo discriminado dos valores que entende devidos. O sindicato informou, ainda, o número do CPF do substituído para sanar qualquer dúvida quanto à sua identificação e manifestou desinteresse em qualquer composição global ou no Regime Especial de Conciliação Unificado – RECU. Vieram os autos conclusos para julgamento da impugnação aos cálculos de liquidação. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Preliminar de Ilegitimidade Ativa e da Ausência de Documentos A executada suscita a ilegitimidade ativa do sindicato exequente, sustentando que a substituição processual exigiria autorização expressa do trabalhador ou a outorga de procuração individualizada, bem como a juntada de documentos pessoais indispensáveis para a identificação do beneficiário. Contudo, a insurgência não merece prosperar. A legitimidade extraordinária dos sindicatos para a defesa dos direitos individuais e coletivos da…

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