Processo 0000847-07.2015.8.04.3100

TJAM • Auto de Prisão em Flagrante

Tribunal
Número CNJ
0000847-07.2015.8.04.3100
Classe
Auto de Prisão em Flagrante
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Boca do Acre - Criminal
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS, no regular exercício de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia em face de MANOEL OLIVEIRA DE ALBUQUERQUE, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática, em tese, das condutas delituosas tipificadas no artigo 12, caput, e artigo 15, caput, ambos da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), além do crime de ameaça previsto no artigo 147, caput, do Código Penal, observando-se as disposições da Lei nº 11.340/2006. A denúncia foi recebida aos 28/02/2022 (mov. 56.1). Devidamente citado (mov. 61.1), apresentou resposta à acusação (mov. 66.1), limitando-se a reservar a discussão do mérito para o final da instrução processual. Durante a fase de instrução, realizou-se a audiência de instrução e julgamento em 10 de agosto de 2023, ocasião em que foi ouvida vítima DEUSILENE FRANCO DA SILVA e a testemunha de acusação FRANCISCO INÁCIO DA SILVA. O réu, ao ser interrogado, invocou seu direito constitucional de permanecer em silêncio (mov. 114.1). Em sede de alegações finais (mov. 114.1), o Ministério Público apresentou manifestação oral, posteriormente formalizada por cota, na qual reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao crime de ameaça (artigo 147 do CP), ante o decurso de prazo superior a 3 (três) anos entre o fato e o recebimento da denúncia. Quanto aos crimes previstos no Estatuto do Desarmamento, pugnou pela condenação do réu nos termos da inicial. A Defesa, em suas alegações finais (mov. , sustentou a tese de insuficiência de provas para a condenação quanto aos crimes de arma de fogo e, subsidiariamente, pleiteou a aplicação da pena no patamar mínimo e a concessão dos benefícios legais . Vieram os autos conclusos para sentença. Este o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Preliminar de Mérito: Extinção da Punibilidade pela Prescrição (Crime de Ameaça) Trata-se de exame de questão prejudicial de mérito referente à prescrição da pretensão punitiva estatal quanto ao crime de ameaça imputado ao réu MANOEL OLIVEIRA DE ALBUQUERQUE. Conforme se depreende da narrativa fática constante na exordial acusatória, os fatos teriam ocorrido na noite do dia 06 de outubro de 2015. O órgão ministerial capitulou a conduta no artigo 147, caput, do Código Penal, cuja pena privativa de liberdade cominada abstratamente é de detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa. O instituto da prescrição penal, por ser matéria de ordem pública, deve ser declarado de ofício pelo magistrado em qualquer fase ou grau de jurisdição, nos termos do que dispõe o artigo 61 do Código de Processo Penal. No caso em tela, verifica-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal pela pena abstratamente prevista no tipo, que é regulada pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao tipo penal, nos termos do artigo 109, caput, do Código Penal. Considerando que a pena máxima abstrata prevista para o delito de ameaça é de 6 (seis) meses de detenção, o prazo prescricional aplicável é de 3 (três) anos, conforme estabelece o artigo 109, inciso VI, do Código Penal. Compulsando o caderno processual, observa-se que o primeiro marco interruptivo da prescrição após a data do fato, qual seja, o recebimento da denúncia, ocorreu apenas em 28/10/2022 (mov. 56.1) . Realizando o cômputo do lapso temporal entre a data do suposto cometimento do crime (06/10/2015) e a data do recebimento da peça inaugural…

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