Processo 0000847-07.2024.8.17.2590
TJPE • Apelação Cível
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PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL (198): 0000847-07.2024.8.17.2590 COMARCA DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE FEIRA NOVA RECORRENTE: LÚCIA MARIA DA ROCHA CARNEIRO RECORRIDO(A): BANCO DO BRASIL S/A RELATOR: DES. JOSÉ SEVERINO BARBOSA RELATOR SUBSTITUTO: DES. EVANILDO COELHO DE ARAÚJO FILHO DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por LÚCIA MARIA DA ROCHA CARNEIRO em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Feira Nova - PE que, nos autos da Ação Ordinária de Indenização por Danos Morais e Materiais nº 0000847-07.2024.8.17.2590, ajuizada contra o BANCO DO BRASIL S/A, extinguiu o processo sem resolução do mérito, determinando o cancelamento da distribuição, com amparo nos artigos 290, caput, c/c 485, inc. IV, ambos do Código de Processo Civil, em virtude do não recolhimento das custas processuais iniciais. Em suas razões recursais, a Recorrente alega, em suma, que (i) a sentença merece ser reformada, porquanto a controvérsia de fundo demandaria a inversão do ônus da prova; (ii) reitera o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, formulado desde a exordial e indeferido em primeiro grau, o que ensejou a interposição de Agravo de Instrumento (nº 0019772-90.2025.8.17.9000); e (iii) com fulcro no art. 99, §7º, do CPC, postula a dispensa do recolhimento do preparo recursal para que o pleito de gratuidade seja apreciado por este Relator. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito na origem. Em contrarrazões, o Banco do Brasil S/A argumenta, em síntese, que (i) deve ser indeferido o pedido de justiça gratuita formulado pela Apelante, por ausência de comprovação da hipossuficiência; (ii) o recurso não deve ser conhecido, por contrariar o entendimento dominante dos Tribunais, nos termos do art. 932, III, do CPC; (iii) a sentença de extinção deve ser mantida, pois a parte autora, devidamente intimada, não cumpriu a determinação de recolhimento das custas; e (iv) a Apelante carece de interesse de agir, por ter judicializado questão que poderia ser resolvida administrativamente, tornando a petição inicial inepta. Requer, por fim, a negativa de provimento ao recurso. É o relatório. Passo a decidir. Compulsando detidamente os presentes autos, constato que o recurso sub examine se mostra apto a ser julgado monocraticamente, com fundamento no que dispõe o art. 932 do Código de Processo Civil de 2015, porquanto a matéria devolvida à apreciação deste relator, embora complexa, permite solução imediata com base em precedente vinculante e na teoria da causa madura. De início, impõe-se a análise do pedido de gratuidade da justiça, formulado pela Apelante como questão prévia e prejudicial ao próprio conhecimento do recurso, nos termos do art. 99, §7º, do CPC. A Recorrente, pessoa natural, afirma não possuir condições de arcar com as despesas processuais. O Código de Processo Civil, em seu art. 99, §3º, estabelece uma presunção de veracidade em favor da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Embora tal presunção seja relativa, sua elisão demanda a existência de elementos concretos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, o que não se verifica na espécie. O Apelado, em suas contrarrazões, limita-se a impugnar genericamente o pleito, sem trazer qualquer prova que infirme a declaração da Apelante. Assim, à míngua de evidências em…
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