Processo 0000847-09.2024.5.09.0673

TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000847-09.2024.5.09.0673
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA CAROLINA ZAINA RORSum 0000847-09.2024.5.09.0673 RECORRENTE: COPEL DISTRIBUICAO S.A. RECORRIDO: VANESSA MASTELINI DE FREITAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5359ea4 proferida nos autos. RORSum 0000847-09.2024.5.09.0673 - 5ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. COPEL DISTRIBUICAO S.A. FABIANO MURILO COSTA GARCIA (PR41358) Recorrido:   Advogado(s):   VANESSA MASTELINI DE FREITAS ANDREIA AYUMI NITAHARA RUZON (PR48218) LUIZ CARLOS SCHILLING (PR55434)   RECURSO DE: COPEL DISTRIBUICAO S.A. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela Reclamada COPEL DISTRIBUICAO S.A. contra a decisão de Id 5b4050d, por meio da qual foi indeferido o processamento do agravo interno interposto contra a decisão desta Vice-Presidência, constante no Id 19f4cb6. A embargante pleiteia a aplicação do Ofício Circular TST/CSJT/GP n. 232/2025, que disciplina o cabimento do agravo interno em casos de consonância do acórdão recorrido com tese fixada pelo STF no julgamento de recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral. Sucessivamente, requer a aplicação da Resolução n. 226/2026 do TST, que prevê a admissibilidade do agravo interno como se agravo de instrumento fosse. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. No mérito, a medida não comporta acolhimento. Ressalte-se que o artigo 1.030, I e § 2º, do CPC confere limites à Resolução nº 224/2024  e ao Ofício Circular TST.CSJT.GP Nº 232/2025, editado pela Presidência do TST, ao legitimar o cabimento do agravo interno quanto à negativa de seguimento somente do recurso extraordinário, competência que não pertence aos Tribunais Regionais do Trabalho. Na sistemática do Processo do Trabalho, admitir o agravo interno também quando a negativa de seguimento do recurso de revista se baseia em repercussão geral significaria criar recurso não previsto em lei e atribuir aos Regionais competência para definir, em última instância, a aplicação das teses firmadas pelo STF, sem possibilidade de uniformização pelo TST. Ademais, as diretrizes expedidas pela Presidência de um Tribunal Superior têm caráter meramente administrativo e orientador, não possuindo natureza normativa primária nem equivalendo a atos jurisdicionais colegiados, como Resoluções aprovadas pelo Pleno ou Instruções Normativas regularmente editadas. Assim, eventual interpretação que extrapole os limites previstos em lei,  ou que amplie as hipóteses de cabimento de recursos sem respaldo em ato normativo colegiado, não pode servir de fundamento autônomo para admitir a medida processual pretendida. Ainda, insta esclarecer que não há equivalência entre afirmar que a decisão está de acordo com um precedente vinculante e declarar que a decisão não o contraria. As duas expressões possuem significados distintos. A afirmação de que “a decisão está de acordo com o precedente do STF” indica aderência integral e aplicação da Tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal e reflete a conformidade com o entendimento consolidado. Já a afirmação de que “a decisão não contraria o precedente do STF” apenas demonstra ausência de afronta ou oposição ao Precedente, sem necessariamente revelar alinhamento integral à Tese, sendo esta última hipótese possível quando o precedente não se aplica ao caso concreto em virtude de distinções fáticas ou jurídicas…

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