Processo 0000847-13.2022.5.17.0008
TRT17 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA CSAC 0000847-13.2022.5.17.0008 REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - SINTRAF-ES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9d9daab proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 - DISPOSITIVO POSTO ISSO, conheço dos Embargos de Declaração opostos pelo executado, BANCO DO BRASIL S.A. (ID. 82ade48, fls. 2322-2327), para, no mérito, ACOLHÊ-LOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, para: a) Sanar a omissão apontada na decisão de ID. 7276964, a fim de declarar que os cálculos referentes ao substituído FRANCISCO CARLOS DA CUNHA PEREIRA devem observar a limitação da base territorial do sindicato-exequente, correspondente ao Estado do Espírito Santo. b) Em consequência, reformar a decisão embargada para rejeitar a homologação da planilha de cálculos de ID. de79822 (fls. 2222-2251) em relação ao substituído FRANCISCO CARLOS DA CUNHA PEREIRA, fixando em R$ 0,00 (zero reais) o valor devido a este substituído na presente execução, diante da ausência de verbas a apurar no período de trabalho abrangido pelo título executivo. c) Manter inalterados os demais termos da decisão de ID. 7276964, notadamente a homologação da planilha de cálculos para o substituído FRANCISCO ALBERTO LOPES DE FARIAS (ID. ff90a7c, fls. 2252-2289), que fixou o valor bruto da condenação em R$ 3.539,15 (três mil, quinhentos e trinta e nove reais e quinze centavos), e a determinação de remessa dos autos a perito contábil (nomeado ao final deste decisum), para apuração dos valores devidos ao substituído FRANCISCO DE ASSIS BEZERRA NUNES. d) Retificar o valor total da execução parcialmente homologada, que passa a ser de R$ 4.599,47 (quatro mil, quinhentos e noventa e nove reais e quarenta e sete centavos), atualizado até 20/10/2025, correspondente ao montante devido ao substituído FRANCISCO ALBERTO LOPES DE FARIAS, já incluídos os encargos previdenciários, fiscais e honorários advocatícios, conforme apurado na planilha de ID. ff90a7c. As custas processuais, calculadas em 2% sobre o novo valor da condenação (subtotal de R$ 4.509,28), ficam fixadas em R$ 90,19 (noventa reais e dezenove centavos), a cargo do executado. Ante o extenso fluxo de processos a cargo da contadoria do juízo, determino (após o trânsito em julgado desta decisão, complementar daquela de ID 7276964) a realização de perícia contábil para apuração/adequação do quantum debeatur. Para tanto, nomeio a perita GLAUCIANE FIRMIANO COUTO, que deverá apresentar a adequação dos cálculos de liquidação no prazo de 20 dias. Os honorários periciais, a cargo da reclamada, sucumbente no objeto da demanda, serão arbitrados por ocasião da homologação dos cálculos. Intimem-se as partes, bem como a perita nomeada. LUIS EDUARDO COUTO DE CASADO LIMA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - SINTRAF-ES
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