Processo 0000847-13.2025.5.14.0001

TRT14 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000847-13.2025.5.14.0001
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA CESARINEIDE DE SOUZA LIMA ROT 0000847-13.2025.5.14.0001 RECORRENTE: ASSOCIACAO EDUCACIONAL DE RONDONIA RECORRIDO: VANESSA ORTIZ MARINHO CAVALCANTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID da06eeb proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000847-13.2025.5.14.0001 - SEGUNDA TURMA Recorrente:   Advogado(s):   1. ASSOCIACAO EDUCACIONAL DE RONDONIA DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO (RO3831) Recorrido:   Advogado(s):   VANESSA ORTIZ MARINHO CAVALCANTE ALRIENE DE MELO RODRIGUES (RO14165) Valor da condenação: R$ 256.506,02. RECURSO DE: ASSOCIACAO EDUCACIONAL DE RONDONIA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/06/2026 - Id d59e7af; recurso apresentado em 08/07/2026 - Id 18dd88d). Representação processual regular (Id f570edc). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 9707bb3: R$ 256.506,02; Custas fixadas, id 9707bb3: R$ 5.130,12; Depósito recursal recolhido no RO, id b07ab74: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id ce52d95; Depósito recursal recolhido no RR, id e7a7f8b: R$ 27.627,66.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao e. Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (13710) / ACÚMULO DE FUNÇÃO Alegação(ões): - violação ao(s) art(s). 62, I,  456 e 818 da CLT, 373, I do CPC Aponta que "O v. acórdão regional manteve a condenação ao pagamento de plus salarial por acúmulo funcional ao fundamento de que a Reclamante teria desempenhado, de forma habitual, atividades de natureza operacional, técnica e administrativa que extrapolariam aquelas inerentes ao cargo de Assessora Acadêmica, concluindo que tal circunstância configuraria alteração qualitativa do objeto contratual.Todavia, com o devido respeito, a conclusão adotada pelo Tribunal Regional confere interpretação incompatível com o disposto no art. 456, parágrafo único, da CLT.Isso porque o próprio acórdão reconhece, expressamente, que parcela significativa das atividades desempenhadas pela Reclamante —tais como organização de colações de grau, apoio à direção, participação em visitas institucionais e interlocução administrativa —é compatível com o conteúdo ocupacional da função exercida, inclusive à luz da Classificação Brasileira de Ocupações –CBO." Sustenta que "Não obstante esse reconhecimento, o Regional concluiu pela configuração do acúmulo funcional sob o fundamento genérico de que determinadas atividades possuiriam maior complexidade ou responsabilidade.Entretanto, o art. 456, parágrafo único, da CLT estabelece justamente que, inexistindo cláusula expressa em sentido diverso, presume-se que o empregado se obrigou a executar todas as atividades compatíveis com sua condição pessoal, não bastando a diversidade de tarefas ou o incremento de responsabilidades para caracterizar o direito ao pagamento de adicional salarial.A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento de que o ordenamento jurídico trabalhista não contempla, como regra geral, adicional por acúmulo de funções, sendo indispensável a demonstração de…

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