Processo 0000847-16.2026.5.13.0030
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000847-16.2026.5.13.0030 AUTOR: MIKAELY KETILYN CAXIAS DOS SANTOS RÉU: NOVO ATACADO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2fb1221 proferida nos autos. DECISÃO Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que mostrem a probabilidade do direito (chances reais de a pessoa ter razão) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (perigo de que a demora da justiça cause um prejuízo irreparável). A tutela de urgência é decidida em uma análise preliminar e incerta. Por isso, deve ser equilibrada com valores como a celeridade e a segurança jurídica, permitindo ao juiz evitar danos graves antes mesmo do fim do processo. No caso, a parte autora afirma que adquiriu doenças nos ombros e quadro de ansiedade devido ao trabalho na parte ré. Pede, em caráter liminar, que a parte ré mantenha seu plano de saúde ou pague seu tratamento médico particular. Entretanto, a documentação apresentada com a petição inicial não comprova, de imediato, a nítida probabilidade do direito alegado. Isso ocorre porque a existência de uma doença e a relação dessa doença com o trabalho (nexo causal) são questões técnicas complexas. No processo do trabalho, é necessário realizar uma perícia médica para confirmar se o trabalho foi a causa ou o agravante do problema de saúde. Sem essa prova técnica e sem ouvir a parte ré, não é possível afirmar, com segurança, que a dispensa foi ilegal ou que a empregadora tem a obrigação urgente de manter o plano de saúde após o fim do contrato. Segundo a Súmula 378, II, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a garantia de emprego por doença exige a constatação de nexo causal, o que será apurado durante o processo. Dessa forma, o pedido envolve fatos que dependem de prova e contraditório. O perigo de dano, embora relevante por se tratar de saúde, não pode, neste momento, superar a necessidade de uma prova mínima do direito alegado. Isso posto, INDEFERE o Juízo a TUTELA DE URGÊNCIA por ora, sem prejuízo de nova análise após a apresentação de defesa ou a realização de perícia. Aguarde-se audiência já designada. JOAO PESSOA/PB, 16 de julho de 2026. LINDINALDO SILVA MARINHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NOVO ATACADO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT13
O TRT13 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.