Processo 0000847-17.2025.5.06.0104
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ATOrd 0000847-17.2025.5.06.0104 RECLAMANTE: PAULO JOSE DA SILVA RECLAMADO: BBC SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 81237cd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante todo o exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista proposta pela parte reclamante PAULO JOSE DA SILVA em face da reclamada BBC SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), decido: 1. rejeitar a preliminar de sobrestamento/suspensão do feito, suscitada em contestação pela reclamada em razão da recuperação judicial, prosseguindo o processo na fase de conhecimento, nos termos da fundamentação; 2. pronunciar a prescrição quinquenal parcial da pretensão da parte reclamante quanto aos créditos devidos pela parte reclamada com exigibilidade anterior a 04/09/2020 e, unicamente nesse particular, extinguir o processo com resolução de mérito (CPC/15, art. 487, II); 3. extinguir o processo, com resolução de mérito (CPC/15, art. 487, I), quanto ao pedido de entrega da guia para habilitação ao seguro-desemprego, ante a integral satisfação da pretensão, nos termos da fundamentação; 4. não conhecer do pedido, formulado em ordem subsidiária, de indenização substitutiva do seguro-desemprego (CPC/15, art. 326; CLT, art. 769); 5. julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos constantes da petição inicial, para: 5.1. declarar a invalidade do regime de escala 12x36 a que submetido o reclamante em todo o período imprescrito, nos termos da fundamentação; 5.2. condenar a reclamada às obrigações de pagar, constantes da fundamentação, em favor da parte reclamante; 5.3. condenar a reclamada às obrigações de fazer, constantes da fundamentação, em favor da parte reclamante; 5.4. condenar a reclamada à obrigação de entregar coisa certa, constante da fundamentação, em favor da parte reclamante; 5.5. ratificar, por sentença, as decisões de antecipação dos efeitos da tutela de urgência de ID a797efa, quanto à liberação do saldo da conta vinculada de FGTS e à entrega da guia para habilitação ao seguro-desemprego, nos termos da fundamentação; 5.6. condenar a reclamada à obrigação de pagar honorários advocatícios de sucumbência às advogadas/aos advogados da parte reclamante, no percentual e proporção indicados na fundamentação; 5.7. condenar a parte reclamante à obrigação de pagar honorários advocatícios de sucumbência às advogadas/aos advogados da parte reclamada, no percentual e proporção indicados na fundamentação; manter a obrigação da parte reclamante sob condição suspensiva de exigibilidade, até 02 anos, contados do trânsito em julgado da decisão que a certificou. Deferidos os benefícios de Justiça Gratuita à parte reclamante. Suspende-se a análise quanto à incidência de contribuição previdenciária sobre o terço de férias, indenizadas ou gozadas, até nova deliberação nos autos do RE 1072485 / PR. Tal suspensão limita-se exclusivamente à apuração e exigibilidade dessa específica verba previdenciária, em observância ao Tema nº 985 do STF (RE 1072485/PR), não obstando o regular prosseguimento do feito para liquidação e execução das demais parcelas da condenação que não guardam relação com a matéria suspensa. Contribuição previdenciária, descontos fiscais, correção monetária e juros de mora, conforme fundamentação. Tudo nos limites da fundamentação, que integra esse…
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