Processo 0000847-19.2025.5.12.0017

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000847-19.2025.5.12.0017
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Mafra
Última publicação
09/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA RORSum 0000847-19.2025.5.12.0017 RECORRENTE: SUZYELEN MARIA MORO NUNES E OUTROS (1) RECORRIDO: ASS DE CARIDADE S VICENTE DE PAULO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000847-19.2025.5.12.0017 (RORSum) RECORRENTE: SUZYELEN MARIA MORO NUNES, ASS DE CARIDADE S VICENTE DE PAULO RECORRIDO: ASS DE CARIDADE S VICENTE DE PAULO, SUZYELEN MARIA MORO NUNES RELATOR: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA       EMENTA DISPENSADA       V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886), provenientes da MM. VARA DO TRABALHO DE MAFRA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT. VOTO Conheço dos recursos e das contrarrazões por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. MÉRITO RECURSO DA RÉ 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Segundo laudo pericial confeccionado para o feito, a autora (auxiliar administrativo) esteve sujeita à insalubridade em grau médio durante todo o período contratual (NR 15, ANEXO 14 - contato permanente com pacientes em hospital). O perito colheu informações com a autora (acesso aos quartos dos pacientes, e os representantes da ré, concordaram (p. 489, item 3). Diante da ausência de respostas específicas em relação ao período em que a autora foi transferida para o call center do hospital e setor de faturamento (em razão de gestação), o perito ofereceu laudo complementar. Respondeu que segundo entendimento dele, em conformidade com a legislação a insalubridade se fez presente durante todo o período contratual. Verifico descompassos e evasivas nas respostas oferecidas pelo perito, porquanto ele não responde diretamente aos questionamentos, preferindo salientar que segundo seu entendimento e de acordo com a legislação vigente, a autora tem direito ao adicional de insalubridade durante todo o período. A rigor, o perito se refere à NR-15, Anexo 14, o qual é taxativo ao prever insalubridade quando há contato permanente com pacientes em hospitais. Note-se que ao ser perguntado sobre se os referidos setores administrativos estão separados "das áreas assistenciais, não fazendo parte da rotina de atendimento a pacientes", o perito respondeu que sim, mas fez questão de ressalvar que "tais setores estão fisicamente inseridos na planta hospitalar - Instituição destinada aos cuidados da saúde humana". Assim, a conclusão de que a insalubridade estava presente decorre de mera opinião, frise-se, desprovida do devido embasamento técnico. Em nenhum momento o perito explicou o motivo pela qual insistiu em sugerir a aplicação da NR-15, Anexo 14, mesmo tendo a prestação dos serviços ocorrido longe de pacientes. A referida norma menciona, repita-se, contato permanente com pacientes. Diante do exposto, não há como ser mantida a condenação da ré ao pagamento do adicional de insalubridade (a condenação se limita ao período trabalhados nos referidos setores). Dou provimento para excluir a condenação da ré ao pagamento adicional de insalubridade e para atribuir à União o pagamento dos honorários periciais (em razão da justiça gratuita concedida à parte autora). RECURSO DA AUTORA 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TRABALHO EM AMBIENTE INSALUBRE Diante da reforma da sentença no exame do recurso da ré, tem-se como ausente trabalho em ambiente insalubre durante a gravidez da autora. Por…

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