Processo 0000847-23.2025.8.27.2742
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 0000847-23.2025.8.27.2742/TO RÉU : ORLANDO RODRIGUES MONTEIRO SENTENÇA I . RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Luisa Pereira Barros , devidamente qualificada nos autos processuais, em face de Horlando Rodrigues Monteiro, também qualificado no feito (Evento 1). Declarou a requerente que, no ano de 2011, realizou uma permuta verbal de motocicletas com o requerido (Evento 1). Expôs que recebeu do réu uma motocicleta do modelo Honda Biz 125 ES, assumindo o pagamento das prestações restantes do financiamento, e que em contrapartida entregou ao requerido a motocicleta de sua propriedade, modelo Honda Biz 125 KS, ano de fabricação 2006, modelo 2007, de cor preta, com placa MWU6170 e código Renavam 909979057 (Evento 1). Afirmou que restou expressamente ajustado entre as partes que o adquirente providenciaria a imediata transferência de propriedade do veículo para o seu nome perante o órgão de trânsito competente (Evento 1). Narrou que, apesar do longo tempo decorrido, o requerido não realizou a transferência do veículo para o seu nome, mantendo a titularidade em nome da autora, e que posteriormente alienou a motocicleta a terceiros não identificados, informando apenas que o veículo estaria circulando no município de Altamira, no Estado do Pará (Evento 1). Alegou que, em razão da omissão do réu, vem sofrendo cobranças administrativas e atribuição de responsabilidades por encargos tributários e infrações de trânsito cometidas por terceiros no Estado vizinho, especificamente cinco autuações de trânsito ocorridas na Rodovia PA-415 que somam o valor de seiscentos e cinquenta reais e oitenta centavos, além de taxas de licenciamento dos exercícios de 2011 a 2025 (Evento 1). Diante desses fatos, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, o deferimento da tutela de urgência para compelir o réu a regularizar a situação cadastral do veículo, e, no mérito, a procedência total dos pedidos para declarar a inexistência de relação jurídica de propriedade sobre o bem a partir de 2011, condenando o réu ao pagamento das multas e taxas acumuladas (Evento 1). A petição inicial foi instruída com documentos pessoais da autora (Evento 1, DOC_PESS3), declaração de hipossuficiência econômica (Evento 1, DECLPOBRE2), comprovante de residência atualizado (Evento 1, END4), certificado de registro do veículo (Evento 1, ANEXO5) e extrato consolidado emitido pelo órgão de trânsito contendo as autuações das infrações ocorridas em Altamira, Estado do Pará (Evento 1, ANEXO6). As guias de custas iniciais e de taxa judiciária foram geradas eletronicamente pelo sistema judiciário (Evento 2 e Evento 3). Este juízo proferiu decisão interlocutória deferindo a gratuidade da justiça em favor da autora e indeferindo o pedido de tutela de urgência, por entender que a probabilidade do direito dependia de maior dilação probatória e do estabelecimento do contraditório, diante da natureza verbal do negócio jurídico alegado, determinando em seguida a designação de audiência de conciliação e a citação do réu (Evento 7). A Defensoria Pública do Estado do Tocantins, na qualidade de representante processual da autora, registrou ciência sobre a decisão proferida (Evento 10). O feito foi remetido ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Evento 11), o qual certificou a designação da audiência de conciliação para o dia vinte e um de outubro de dois mil e vinte e cinco, às treze…
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