Processo 0000847-24.2026.5.09.0128

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000847-24.2026.5.09.0128
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
04ª Vara do Trabalho de Cascavel
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL ATSum 0000847-24.2026.5.09.0128 AUTOR: LOURDES DE JESUS XAVIER RÉU: FORMASIL FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7bd7823 proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA Vistos, etc. Pretende a parte autora, em tutela de urgência, o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e a imediata baixa de sua CTPS e a expedição de alvarás para requerimento do seguro desemprego e saque do saldo de FGTS, com o acréscimo da multa de 40%. Fundamenta o pedido sob as seguintes alegações:  "No an o de 2023, iniciou o tratamento de exame de olhos e da visão [...]. Durante o tratamento ambulatorial da retina, e várias cirurgias, foi diagnosticado um olho cego e no outro um edema macular grave, que pode causar a cegueira do segundo olho, condição essa explicada para a empresa Reclamada, contudo, mesmo sendo urgente a situação, o pedido de mudança de área de trabalho não foi atendido. O seu trabalho de zeladora requer a manipulação de produtos químicos (como manuseio de álcool, desinfetantes e detergentes), os quais liberam gases tóxicos que podem causar queimaduras, alergias e irritaçções nos olhos. O maior perito é ficar cega do segundo olho". (fl.3). Ao exame. Conforme alude o art. 300 do CPC/15, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, a parte autora não apresentou comprovação de suas alegações, de modo que os elementos existentes nos autos são frágeis a autorizar, liminarmente, a antecipação dos efeitos da tutela pretendida na inicial.   Em primeiro plano, observo que o relatório médico trazidos aos autos sob o ID.2dcbf45 (fl.43) demonstra que a autora foi diagnosticada com retinopatia diabética em seu olho esquerdo e que realiza  tratamento para edemar macular, ou seja, trata-se de moléstia a qual, em uma análise preliminar, não possui origem ocupacional. A autora, ademais, não trouxe aos autos laudo médico algum que sugerisse afastamento ou alteração de suas atividades e tampouco comprovou documentalmente que o exercício específico de suas funções podem oferecer ou agravar sua condição oftamológica.  Em segundo plano, verifico que a autora também deixou de comprovar que a reclamada recusou a alteração de suas funções após recomendação médica, a qual sequer foi colacionada aos autos.  Não há se falar, portanto, em probabilidade do direito. A realização de exames e de cirurgias oftamológicas e o diagnóstico de  retinopatia diabética, por si sós, não trazem de forma alguma o entendimento de que as atividades realizadas pela autora no desempenho de suas funções possam significar perigo de dano considerável a ensejar a ruptura contratual por justa causa empresarial, de modo que entendo temerário o deferimento do pedido, neste momento processual.   Dessarte, não visualizo, em juízo de cognição sumária, os requisitos do art. 300 do CPC, porquanto a matéria debatida nos autos (rescisão indireta do contrato de trabalho) constitui matéria de mérito, dependendo da análise da resposta e das provas a serem apresentadas pela parte adversa. Também não há comprovação do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, já que o afastamento ao trabalho em razão de alegações de condutas culposas/dolosas da ré prescinde de chancela…

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