Processo 0000847-24.2026.5.18.0241

TRT18 • Mandado de Segurança Coletivo

Tribunal
Número CNJ
0000847-24.2026.5.18.0241
Classe
Mandado de Segurança Coletivo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Valparaíso de Goiás
Última publicação
04/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PAULO PIMENTA ROT 0000847-24.2026.5.18.0241 RECORRENTE: RAWL ALIMENTOS LTDA E OUTROS (2) RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL (AGU) E OUTROS (2)   PROCESSO TRT - ROT-0000847-24.2026.5.18.0241 RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE: RAWL ALIMENTOS LTDA ADVOGADO: GERALDO RAFAEL DA SILVA JUNIOR RECORRENTE: VS ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO: GERALDO RAFAEL DA SILVA JUNIOR RECORRENTE: LUNA ATACADISTA LTDA ADVOGADO: GERALDO RAFAEL DA SILVA JUNIOR RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL (AGU) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECORRIDO: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO VAR G A NO EST GO ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS JUÍZA: RAIANNE LIBERAL COUTINHO EMENTA   MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. JUSTO RECEIO DE LESÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA DE ATO CONCRETO OU IMINÊNCIA DA ILEGALIDADE. O mandado de segurança preventivo exige a demonstração de fundado receio de que a autoridade coatora pratique ato ilegal ou abusivo capaz de lesar direito líquido e certo do impetrante, não sendo suficiente o temor subjetivo ou a mera conjectura quanto à futura atuação administrativa ou jurisdicional. Ausente prova da iminência da prática do ato apontado como coator, impõe-se a denegação da segurança. RELATÓRIO As impetrantes interpõem recurso ordinário insurgindo-se contra a r. sentença proferida pelo d. Juízo de origem, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o mandado de segurança preventivo sem resolução do mérito.   Contrarrazões pela União.   O Ministério Público do Trabalho, arrolado como parte, no polo passivo, manifestou-se após a interposição do recurso.   É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pelas impetrantes. MÉRITO MÉRITO RECURSAL   Insurgem-se as impetrantes contra a sentença que indeferiu a petição inicial do mandado de segurança preventivo e extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de inépcia da inicial.   Sustentam, em síntese, que a petição inicial preenchia os requisitos legais, que o mandado de segurança preventivo prescinde da demonstração de ato coator já consumado, que a indicação das autoridades apontadas era suficiente diante da natureza preventiva da impetração, que os pedidos eram determinados e delimitados e que, caso se entendesse pela existência de vício sanável, deveria ter sido oportunizada a emenda da inicial. Alegam, ainda, que persiste o interesse processual, apesar do transcurso do feriado de 1º de maio de 2026, e requerem, sucessivamente, o retorno dos autos à origem ou o julgamento imediato do mérito.   Sem razão.   No caso, as impetrantes, empresas do ramo do comércio varejista, pretendiam, em síntese, assegurar o funcionamento de suas lojas no feriado de 1º de maio de 2026, inclusive com utilização de empregados escalados, bem como impedir que as autoridades apontadas como coatoras praticassem atos de fiscalização, autuação, interdição, embargo, aplicação de multas ou qualquer outra medida destinada a obstar o funcionamento dos estabelecimentos exclusivamente em razão da inexistência de convenção coletiva de trabalho firmada.   Embora a sentença tenha fundamentado a extinção do processo na inépcia da petição inicial, entendo que a solução adotada deve ser mantida, ainda que por fundamentos parcialmente diversos.   A petição inicial, em verdade,…

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