Processo 0000847-26.2021.5.06.0017

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000847-26.2021.5.06.0017
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
17ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
15/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000847-26.2021.5.06.0017 RECLAMANTE: ALDILENE MENDES GOMES RECLAMADO: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b48432e proferida nos autos.   SENTENÇA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE   Vistos, etc. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (id. 145f2e8), insurgindo-se contra o prosseguimento da execução trabalhista nestes autos. Em sua petição, a excipiente (recorrente) alega, em síntese, que a presente execução recai sobre crédito de natureza concursal, uma vez que o fato gerador (contrato de trabalho mantido entre 12/12/2011 e 14/08/2021) é anterior ao pedido de sua Recuperação Judicial, protocolado em 07/06/2022 (Processo nº 1058558-70.2022.8.26.0100 - 1ª Vara de Falências do Foro Central Cível de São Paulo/SP). Requer a suspensão de quaisquer atos constritivos, o reconhecimento da novação do crédito (art. 59 da Lei 11.101/05), com a consequente aplicação do deságio de 85% previsto no plano de recuperação, e a expedição de certidão para habilitação do crédito perante o Juízo Universal. Devidamente  intimada, a  excepta recorrida apresentou manifestação (id. 4ae5647). Preliminarmente, aduz que a via eleita (Exceção de Pré-Executividade) é inoportuna e inadequada, pois a matéria exigiria dilação probatória e garantia do juízo, devendo ser veiculada via Embargos à Execução. No mérito, requer que, ante a impossibilidade de execução direta contra a devedora principal em recuperação judicial, seja determinado o redirecionamento da execução em face das devedoras subsidiárias, invocando o Tema 133 dos Recursos Repetitivos do C. TST e o Enunciado 20 da Jornada Nacional sobre Execução na Justiça do Trabalho. Requer o acionamento do sistema SISBAJUD contra as coobrigadas. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.   FUNDAMENTOS Da Admissibilidade da Exceção de Pré-Executividade (Preliminar arguida pela Exequente) A exequente pugna pelo não conhecimento do incidente, alegando necessidade de garantia do juízo e dilação probatória. Sem razão. A exceção de pré-executividade, expediente que nos últimos anos ganhou força na doutrina, mas que não está previsto na letra da lei, permite ao devedor, defender-se na execução sem que haja a garantia do juízo. Por consistir em uma exceção à regra do garantimento patrimonial da execução, tal expediente só deve ser permitido em situações especiais, onde a matéria alegada seja de ordem pública, a cujo respeito o juiz poderia e deveria se manifestar de ofício, devendo ser cabalmente provada, desde logo; A referida exceção constitui, nas palavras de SAAD, em sua CLT Comentada, 39ª Ed.,: “incidente processual de caráter defensivo, argüível antes da penhora e que se ampara no due process law e no contraditório. Essa exceção, de ordinário, se funda em quitação da dívida, na prova de cumprimento do acordo ou na suscitação de fatos outros susceptíveis de modificar o quantum debeatur ou até extinguir o processo de execução”. A sujeição, ou não, de um crédito ao processo de Recuperação Judicial atrai regras de competência jurisdicional absoluta (conflito entre Juízo Trabalhista e Juízo Universal), consubstanciando verdadeira matéria de ordem pública. Sendo a decretação da Recuperação Judicial fato notório e documentalmente…

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