Processo 0000847-26.2026.5.18.0111
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JATAÍ ATSum 0000847-26.2026.5.18.0111 AUTOR: ALINE BARBOSA DE LELES E OUTROS (2) RÉU: DIVINO OMAR CORREA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a71eb1e proferido nos autos. Advogados do AUTOR: HENRIQUE TAVARES GUIMARAES, HENRIQUE TAVARES GUIMARAES, HENRIQUE TAVARES GUIMARAES Advogado do RÉU: AGNALDO ALVES FERREIRA FILHO D E S P A C H O Analisando os autos, constato que a presente ação trabalhista foi proposta em nome do Espólio de Tiago Silva Benevides, representado por Aline Barbosa de Leles, Ana Lídia Barbosa Benevides Leles, Mirian Barbosa Benevides Leles e Ana Luiza Barbosa Benevides Leles, conforme petição inicial. Ocorre que o polo ativo cadastrado no sistema PJe contempla apenas Aline Barbosa de Leles, Ana Lidia Barbosa Benevides Leles e Mirian Barbosa Benevides Leles, omitindo-se a menor Ana Luiza Barbosa Benevides Leles, cujo cadastramento foi expressamente requerido na petição de Id 8357e67. Observa-se, ademais, que embora a petição inicial mencione o "Espólio", a procuração de Id 3dab2fd foi outorgada pelas herdeiras em nome próprio, representadas por sua genitora, sem que tenha sido demonstrada a abertura de inventário ou a nomeação de inventariante. A legitimidade ativa para pleitear direitos trabalhistas de empregado falecido é regida pela Lei nº 6.858/80 e pelo Decreto nº 85.845/81, que conferem prioridade aos dependentes habilitados perante a Previdência Social. Na ausência de tais dependentes, a legitimidade recai sobre os sucessores previstos na lei civil. No processo do trabalho, salvo prova de inventário aberto com inventariante compromissado, a ação deve ser movida pelos próprios herdeiros/dependentes em litisconsórcio ativo unitário, e não pela figura formal do espólio, visando a regular representação processual conforme o artigo 75, inciso VII, do Código de Processo Civil. Deste modo, a necessidade de saneamento do polo ativo e da correta identificação dos autores em nome próprio decorre, inclusive, do poder de direção do processo inerente a este juízo (CLT, art. 765) e da observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ante o exposto, defiro o pedido de retificação do polo ativo para incluir a menor Ana Luiza Barbosa Benevides Leles e determino o saneamento da representação processual nos termos que seguem: a) proceda a Secretaria à retificação da autuação para incluir no polo ativo Ana Luiza Barbosa Benevides Leles (CPF XXX.XXX.XXX-XX), devidamente representada por sua genitora; b) intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias, preste os seguintes esclarecimentos: se há inventário judicial ou extrajudicial em andamento e, caso positivo, apresente cópia da nomeação do/a inventariante ou, alternativamente, o documento comprobatório da condição de administrador/a dos bens do espólio, para que seja regularizada a representação processual; esclarecer se os indicados como representantes do espólio (Aline Barbosa de Leles, Ana Lidia Barbosa Benevides Leles, Mirian Barbosa Benevides Leles e Ana Luiza Barbosa Benevides Leles) são, em verdade, as partes legítimas no processo, e, em caso afirmativo, que seja providenciada a devida correção do polo ativo da demanda, com a exclusão da menção ao espólio. Advirto que a inércia da parte autora implicará o indeferimento da petição inicial, com fulcro nos arts. 319, inciso II, e 321, parágrafo único, do Código de Processo…
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