Processo 0000847-27.2025.5.07.0027
TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: PLAUTO CARNEIRO PORTO ROT 0000847-27.2025.5.07.0027 RECORRENTE: LUIS FELIPE FERREIRA GOMES DO NASCIMENTO FILGUEIRAS E OUTROS (1) RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS (1) A Secretaria da 1ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000847-27.2025.5.07.0027 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) PLAUTO CARNEIRO PORTO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. DIREITO MATERIAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. MERA ESTIMATIVA. ASSÉDIO MORAL. GESTÃO POR ESTRESSE. USO DE VEÍCULO PRÓPRIO. RESSARCIMENTO DE MANUTENÇÃO E DEPRECIAÇÃO. PROGRAMAS DE PREMIAÇÃO (VALORIZA, POBJ E PADE). ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL. REFORMA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA RECLAMADA E IMPROVIMENTO DO RECURSO DO RECLAMANTE. I. CASO EM EXAME Recursos Ordinários interpostos pela Reclamada e pelo Reclamante em face de sentença que julgou procedentes em parte os pedidos de indenização por danos morais (assédio moral), danos materiais (veículo), PLR e premiações vinculadas a metas (Valoriza, POBJ e PADE). A Reclamada insurge-se contra todas as condenações e o Reclamante pleiteia a majoração das indenizações e a extensão das premiações por todo o período imprescrito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões principais em discussão: (i) definir se a condenação deve ser limitada aos valores indicados na inicial; (ii) avaliar a existência de assédio moral por gestão abusiva de metas; (iii) estabelecer o direito ao ressarcimento por uso de veículo particular; e (iv) determinar a quem incumbe o ônus da prova quanto ao preenchimento dos requisitos para percepção de prêmios de desempenho (Valoriza, POBJ e PADE). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nas reclamações trabalhistas sob o rito ordinário, a indicação de valores prevista no art. 840, § 1º, da CLT constitui mera estimativa, não limitando o montante da condenação em liquidação, conforme tese vinculante do TST (Tema Repetitivo nº 12). 4. A exposição pública de ranking de desempenho com sinalização visual negativa e a pressão psicológica excessiva em reuniões coletivas extrapolam o poder diretivo e configuram assédio moral organizacional, ensejando reparação extrapatrimonial. 5. O uso obrigatório de veículo próprio em serviço impõe ao empregador o dever de indenizar despesas de manutenção e depreciação, com base no Princípio da Alteridade (art. 2º da CLT), sendo razoável o arbitramento proporcional quando o bem também serve ao uso privado. 6. Compete ao empregado o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito quanto ao recebimento de prêmios de desempenho (art. 818, I, da CLT). A ausência de lastro probatório documental mínimo, ainda que indiciário, impede a condenação baseada em valores meramente especulativos, não sendo o Judiciário órgão investigativo de metas regulamentares. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso da Reclamada provido em parte. Recurso do Reclamante não provido. Tese de julgamento: Os valores da petição inicial são estimativos e não limitam a liquidação, salvo pedido líquido ou renúncia expressa. A gestão por estresse com…
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