Processo 0000847-28.2019.4.01.3603

TRF1 • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000847-28.2019.4.01.3603
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 0000847-28.2019.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO: MARILUCIA DOS ANJOS SOUZA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PEDRO HENRIQUE GONCALVES - MT11999/O SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público Federal em face de ITAMAR CARVALHO COSTA, a quem se imputa a prática dos crimes previstos no art. 2º da Lei nº 12.850/2013, art. 2º da Lei nº 8.176/91 e arts. 38 e 55 da Lei nº 9.605/98, no contexto da denominada Operação Mãe do Ouro, relacionada à exploração ilegal de minério aurífero na região do Garimpo do Juruena, no município de Nova Bandeirantes/MT. Segundo a denúncia, o acusado teria integrado organização criminosa voltada à exploração ilegal de ouro, atuando em áreas de preservação permanente e promovendo a extração mineral sem autorização legal, mediante utilização de maquinário pesado, em prejuízo ao patrimônio da União e ao meio ambiente. A denúncia foi recebida em 30/08/2018. O acusado foi citado e apresentou resposta à acusação, ocasião em que arguiu, em síntese, a nulidade das provas decorrentes das interceptações telefônicas, sob o fundamento de violação à Lei nº 9.296/96, por ausência de fundamentação idônea, utilização da medida como meio inicial de investigação e prorrogações sucessivas supostamente indevidas. A preliminar de nulidade das interceptações telefônicas foi afastada no curso do feito, com confirmação do recebimento da denúncia. Durante a instrução, foi colhida prova oral, com a oitiva da testemunha Arielson Rodrigues dos Santos, bem como realizado o interrogatório judicial do réu. Encerrada a instrução, o Ministério Público Federal apresentou alegações finais, sustentando que a materialidade e a autoria dos delitos restaram devidamente comprovadas pelo conjunto probatório produzido nos autos, especialmente pelas provas documental, técnica e oral colhidas em juízo, bem como pelo interrogatório do acusado. Requereu o reconhecimento da prescrição quanto ao crime previsto no art. 55 da Lei nº 9.605/98 e a condenação do réu pelos crimes previstos no art. 2º da Lei nº 8.176/91 e art. 38 da Lei nº 9.605/98, além da imputação relativa ao crime de organização criminosa. A defesa, em alegações finais, reiterou a preliminar de nulidade das interceptações telefônicas e, no mérito, postulou a absolvição do acusado, sustentando insuficiência probatória, ausência de individualização da conduta, inexistência de prova segura de integração em organização criminosa e ausência de demonstração concreta dos elementos necessários à condenação. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das preliminares de nulidade das interceptações telefônicas A defesa sustenta a nulidade das provas decorrentes das interceptações telefônicas, alegando, em síntese: (I) utilização da medida como meio inicial de investigação, sem esgotamento de outros meios; (II) ausência de fundamentação nas decisões que autorizaram as interceptações; e (III) ilegalidade das sucessivas prorrogações do prazo da medida. As preliminares não merecem acolhimento. Inicialmente, cumpre destacar que a matéria já foi objeto de análise por este Juízo por ocasião da decisão que confirmou o recebimento da denúncia, oportunidade em que as teses defensivas foram expressamente afastadas, diante do caráter genérico das…

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