Processo 0000847-28.2022.5.06.0005
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000847-28.2022.5.06.0005 RECLAMANTE: MARIA DO SOCORRO SILVA DE LIMA RECLAMADO: WANESSA E RICARDO CABELEIREIROS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7772ecf proferido nos autos. DESPACHO Reporto-me à petição de ID. #id:3297fbc, na qual a exequente requer a suspensão da CNH, bem como o bloqueio de cartões de crédito dos executados. Quanto ao pedido de apreensão de passaporte, suspensão da CNH, em recente decisão, o STF julgou improcedente a ADI 5941, decidindo pela constitucionalidade da imposição de medidas coercitivas atípicas, na forma do art. 139, IV, do CPC, consistentes, dentre outras, na apreensão de carteira nacional de habilitação ou suspensão do direito de dirigir e apreensão de passaportes. No entanto, a Eg. Corte não fixou prerrogativa irrestrita às partes, mas possibilitou a adoção das medidas atípicas de forma, tão somente, excepcional e mediante a observância de requisitos prévios, analisados de forma casuística. In casu, verifica-se que a ação tramita sem solução desde 2022, e que os sócios foram incluídos na lide em 2024 As medidas executórias tentadas, até o momento, foram infrutíferas e o indeferimento do postulado representaria manifesta desconsideração da efetividade processual, princípio que que deve nortear toda a atividade jurisdicional, até a satisfação do crédito. Trata-se de medida proporcional e que visa, ainda que de forma indireta, coibir o prolongamento da lide e, também, garantir a quitação dos débitos. Neste sentido, já decidiu o TRT da 6ª Região: "AGRAVO DE PETIÇÃO. SUSPENSÃO DA CNH E DO PASSAPORTE DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. Embora já tenha participado de julgamentos em que foram rejeitados o pedido de suspensão da CNH e o de apreensão do passaporte, entendo que essa posição merece ser reformulada, acompanhando outros ramos do judiciário com postura mais atuantes, haja vista, também, a natureza alimentar do crédito trabalhista e o lapso temporal pelo qual se arrasta a presente execução (quase 10 anos). No presente caso, a reclamação trabalhista foi ajuizada em 2014. A última atualização indica execução no valor um pouco superior a 18 mil (valores de 04/2021), ao longo de quase uma década. Já foram promovidas várias tentativas de execução tanto em face da pessoa jurídica quanto contra os sócios, todas infrutíferas. É de se lembrar que no âmbito da execução, em hipóteses como a ora apresentada - em que já foram esgotadas as hipóteses típicas de execução -, o Magistrado pode efetivar medidas atípicas a fim de promover maior celeridade e efetividade ao processo. Tal permissivo está cristalizado no art. 139, IV, do CPC, que estabelece que cabe ao juiz "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária". Sobrelevo que a adoção dessa medida afigura-se proporcional tendo em vista, inclusive, que não impedirá o devedor de exercer suas atividades profissionais. Agravo provido, no ponto. (Processo: AP - 0000950-56.2014.5.06.0121, Redator: Ana Claudia Petruccelli de Lima, Data de julgamento: 17/08/2023, Quarta Turma, Data da assinatura: 17/08/2023)". Assim, defere-se o requerimento formulado para determinar a suspensão da CNH dos sócios já integrados à lide. Registre-se a restrição de CNH…
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