Processo 0000847-29.2026.5.19.0004
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000847-29.2026.5.19.0004 AUTOR: JOSEVANIO PEREIRA DA SILVA RÉU: TF ENGENHARIA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 73c91b3 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. 1. Pleiteia a parte autora a antecipação dos efeitos da tutela jurídica, para que seja determinado o custeio do tratamento médico/cirúrgico do joelho esquerdo do reclamante em hospital da rede particular, o pagamento de pensão mensal provisória no valor equivalente a 100% de sua última remuneração, a expedição de alvará para liberação do seguro-desemprego e do FGTS dos valores já depositados, bem como a baixa na CTPS da parte obreira constando a devida projeção do aviso prévio; e que a decisão liminar conste as informações de data de admissão (09/10/2025), demissão (14/06/2026), remuneração (R$ 2.063,92), vínculo empregatício (CLT) e ocupação exercida (PEDREIRO), sob pena de multa. 2. Aduz, em apertada síntese, que foi admitido em 09/10/2025 pela ré para exercer a função de pedreiro, sofrendo acidente de trabalho típico em 09/04/2026 que resultou no rompimento do ligamento de seu joelho esquerdo, estando incapacitado para o labor e com indicação de cirurgia urgente, o que impossibilita a continuidade da relação de emprego por culpa das reclamadas (rescisão indireta), face à exigência de serviços superiores às suas forças e descumprimento das normas de segurança. 3. Nos termos do art. 300, do NCPC, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 4. Por sua vez, o § 2º, do dispositivo citado, dispõe que a tutela provisória de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. 5. Por outro lado, consoante o art. 311, do NCPC, a tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada in julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. 6. No caso vertente, em que pesem as alegações da parte autora e os documentos médicos apresentados, tenho que a matéria ventilada — que envolve a verificação do nexo causal do alegado acidente de trabalho, a extensão da incapacidade laboral, a própria responsabilidade civil das reclamadas, e a falta grave patronal — demanda apreciação mais aprofundada, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e com a realização de perícia médica judicial, o que não é compatível com uma análise primeira, como a que se efetiva em sede de tutela provisória, seja de urgência, seja de evidência. 7. Assim, não exsurge, claramente, pelo menos por ora, a probabilidade do direito. Não se mostra viável, em sede de cognição sumária…
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