Processo 0000847-31.2025.5.12.0013
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAÇADOR ATSum 0000847-31.2025.5.12.0013 RECLAMANTE: ISABELLY CRISTINA ALVES ASSISTIDA POR SUA GENITORA MAIRA CRISTINA BORGES RECLAMADO: 45.063.553 ELIS CRISTINA DE CAMPOS BOFF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 812b40c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II – FUNDAMENTAÇÃO 1. PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA A reclamada argumenta que a relação de emprego alegada pela autora teria ocorrido com a empresa do ex-marido da Sra. Elis Cristina de Campos Boff, a JE Multinegócios LTDA – JE SPORT. A reclamada sustenta que, embora os pagamentos realizados à autora tenham sido efetuados através de contas bancárias da Sra. Elis, a real empregadora seria a empresa mencionada. Argui a reclamada a ilegitimidade passiva e requer a sua exclusão do polo passivo. Entendo que a legitimidade para figurar na lide deve ser analisada à luz das alegações formuladas na peça inicial, abstratamente consideradas. Postulando a autora a condenação da ré, por ter se beneficiado dos serviços prestados, esta é parte legítima para responder a essa pretensão. A responsabilidade ou não da reclamada pertence ao mérito da demanda, e com ele será resolvida. Rejeito. 2. MÉRITO 2.1. ESCLARECIMENTOS PRELIMINARES Tendo em vista a reforma da sentença de primeiro grau, conforme acórdão de fls. 155 e seguintes, passo à reanálise dos pedidos formulados, considerando que a revelia anteriormente reconhecida foi afastada em sede recursal. 2.2. DO VÍNCULO DE EMPREGO Afirma a autora que foi admitida em 19/12/2024, para exercer a função de garçonete, caracterizando uma relação de emprego subordinada. Aduz que, em 16/04/2025, o empregador comunicou verbalmente à autora que não necessitaria mais de seus serviços, procedendo ao encerramento unilateral e imotivado do vínculo empregatício. Relata, ainda, que não houve o recolhimento do FGTS e não foram quitadas verbas rescisórias. Pretende a reclamante a declaração e o reconhecimento do vínculo de emprego, com os direitos e verbas decorrentes, como declinado na peça inicial. A reclamada, por sua vez, nega a existência de vínculo de emprego, aduzindo que jamais exerceu poder diretivo sobre a autora ou se beneficiou diretamente de seus serviços. Aduz que eventual prestação laboral ocorreu exclusivamente em favor da empresa JE SPORT, pertencente ao seu ex-marido, pessoa jurídica distinta e única responsável por eventual relação trabalhista. Para que haja relação de emprego, necessário verificar a existência de cinco elementos fático-jurídicos, caracterizadores desse tipo de relação, quais sejam, a prestação de trabalho por pessoa física, com pessoalidade, onerosidade, subordinação e não eventualidade. Não existindo apenas um desses requisitos, não há falar em relação de emprego. Importa notar, também, que a reclamada, quando invoca a preliminar, reconhece que a autora prestou serviços para a empresa JE Multinegócios LTDA – JE SPORT, alegando que tal empresa é de propriedade de seu ex-marido. Contudo, os comprovantes juntados aos autos evidenciam que os pagamentos à reclamante eram realizados diretamente pela reclamada e/ou por sua sócia. Não se pode desconsiderar que, reconhecido o vínculo conjugal entre a titular da reclamada, Sra. Elis Cristina de Campos Boff, e o Sr. João, à época dos fatos responsável pela gestão da JE SPORT, e inexistindo prova em sentido contrário, é possível inferir que…
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