Processo 0000847-34.2020.5.09.0322
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE PARANAGUÁ ATOrd 0000847-34.2020.5.09.0322 AUTOR: LOURENI MARTINS RÉU: ORGAO DE GESTAO DE MAO-DE-OBRA DO TRABALHADOR PORTUARIO E AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE PARANAGUA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 47b77e5 proferido nos autos. CERTIDÃO CERTIFICO que nesta data recebi os autos que pendiam de julgamento no e. TRT, com decisão transitada em julgado em 27/04/2026. CERTIFICO, que foram julgados totalmente improcedentes os pedidos formulados pelo autor na ex tendo em vista as decisões de , ordial. CERTIFICO que não houve depósito recursal nem recolhimento de custas processuais. CERTIFICO que o pedido de justiça gratuita foi indeferido / deferido. CERTIFICO que o autor foi condenado em honorários de sucumbência, no importe de 10% sobre o valor atribuído à causa. CERTIFICO que os honorários sucumbenciais a cargo da parte autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor dos honorários demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade de justiça. Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara. ZULMIRA ANA NARDI LOCATELLI Servidor DESPACHO 1 - Vistos, etc. 2 - Em razão da sucumbência exclusiva da parte Autora e em vista do fato de que a sentença lhe conferiu o benefício da justiça gratuita, a obrigação pelo pagamento dos honorários advocatícios ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a referida obrigação (CLT, art. 791-A, § 4º). Caso o advogado demonstre interesse em executar a sentença no prazo e nas condições previstas no referido dispositivo legal, deverá fazê-lo mediante propositura de uma ação autônoma de cumprimento de sentença (CumSen), uma vez que o processo principal seguirá de imediato para o arquivo definitivo. 3 - INTIMEM-SE as partes deste despacho e especialmente o procurador da parte Ré quanto ao prazo fixado pelo art. 791-A, § 4º, da CLT para sua eventual manifestação. 4 - Por fim, REMETAM-SE os autos ao arquivo definitivo. PARANAGUA/PR, 06 de maio de 2026. CAMILA CAMPOS DE ALMEIDA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ORGAO DE GESTAO DE MAO-DE-OBRA DO TRABALHADOR PORTUARIO E AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE PARANAGUA
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