Processo 0000847-34.2025.8.27.2706

TJTO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0000847-34.2025.8.27.2706
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Sec. 1ª Turma Recursal
Última publicação
22/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Recurso Inominado Cível Nº 0000847-34.2025.8.27.2706/TO RELATOR : Juiz ANTIOGENES FERREIRA DE SOUZA RECORRENTE : SURAMA DA CONCEICAO SILVA LEITAO (AUTOR) ADVOGADO(A) : NATHALIA SUELI MENEGUETTI SILVA (OAB TO013425) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE PEREIRA MARTINS MACHADO (OAB TO011650) RECORRIDO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) RECORRIDO : BANCO DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO INOMINADO. TRANSAÇÃO JUDICIAL. EFICÁCIA SUBJETIVA. LIMITES DA QUITAÇÃO. CORRÉUS NÃO TRANSATORES. AUSÊNCIA DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto contra sentença que homologou acordo celebrado entre a autora e o Banco do Brasil S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito em relação às partes transatoras e, por perda superveniente do objeto, sem resolução do mérito quanto aos corréus Cintia Juliana Lopes Ananias e Banco Bradesco S.A. A recorrente sustenta que a transação produz efeitos apenas entre seus signatários e requer o prosseguimento da demanda em relação aos corréus não participantes do acordo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a transação celebrada exclusivamente entre a autora e um dos corréus pode produzir efeitos extintivos em relação aos corréus que não participaram do acordo; (ii) estabelecer se o pagamento realizado por um dos demandados autoriza, desde logo, o reconhecimento da perda superveniente do objeto ou do enriquecimento sem causa da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A transação produz efeitos apenas entre aqueles que dela participam, nos termos do art. 844, caput, do Código Civil, não beneficiando nem prejudicando terceiros estranhos ao negócio jurídico. 4. A quitação ampla e recíproca constante do acordo restringe-se aos seus signatários, inexistindo manifestação de vontade dos corréus não transatores apta a vinculá-los aos efeitos da composição. 5. A renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação exige manifestação expressa, clara e inequívoca, não podendo ser presumida de cláusulas genéricas inseridas em acordo bilateral. 6. A incidência do art. 844, § 3º, do Código Civil pressupõe obrigação solidária previamente caracterizada, circunstância não verificada, pois a existência, a extensão e a natureza de eventual solidariedade permanecem controvertidas. 7. A inicial atribui condutas distintas aos demandados, sendo necessária a instrução processual para apuração das responsabilidades individuais e eventual configuração de obrigação solidária. 8. O risco de enriquecimento sem causa ou de duplicidade de indenização constitui matéria relacionada ao mérito e à quantificação de eventual condenação, podendo o valor já pago ser considerado oportunamente, sem justificar a extinção prematura da demanda. 9. Ausente exame da responsabilidade civil dos corréus remanescentes, impõe-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e julgamento, vedada a supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A transação judicial produz efeitos apenas entre os seus signatários, não extinguindo automaticamente as pretensões formuladas contra corréus que não participaram do acordo. 2. A renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação deve ser expressa e inequívoca, não podendo ser presumida de cláusulas genéricas constantes de acordo…

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