Processo 0000847-38.2025.5.06.0291

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000847-38.2025.5.06.0291
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única do Trabalho de Palmares
Última publicação
30/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE PALMARES ATOrd 0000847-38.2025.5.06.0291 RECLAMANTE: WYLDIANE QUITERIA RAMOS LOPES DO NASCIMENTO RECLAMADO: INSTITUTO DE GESTAO SOCIAL DE PERNAMBUCO - IGESPE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 72d20c6 proferido nos autos. Reporto-me à manifestação de id. 6ece4c9 onde a Reclamada requer a reconsideração do despacho de id. c7c924f, que aplicou a cláusula penal de 100% em razão do descumprimento do acordo. Em que pese os argumentos da Reclamada, mantenho o despacho de id. c7c924f por seus próprios e jurídicos fundamentos. Isto porque, o vencimento da obrigação ocorreu em 29/05/2026. As provas agora colacionadas pela Reclamada revelam que o primeiro contato com o patrono da Reclamante para tratar do suposto erro bancário ocorreu após o vencimento das parcelas, vindo a diligenciar somente após a denúncia de descumprimento e a provocação deste Juízo. A tese de "mora do credor" não se sustenta quando o devedor não demonstra diligência tempestiva. Se o óbice bancário ocorreu no dia 29/05, caberia à Reclamada, no mesmo dia ou no subsequente, informar o Juízo ou efetuar o depósito judicial para purgar a mora. A tentativa de solução direta via WhatsApp, quase duas semanas após o prazo, não apaga a mora já cristalizada. Pelo exposto, mantenho integralmente o despacho de id. c7c924f. Por fim, reitero o ponto crucial já exposto no despacho anterior: a parcela dos honorários advocatícios, cujo pagamento foi realizado via PIX e não sofria de qualquer impedimento técnico, também foi quitada com atraso, o que corrobora a tese de que a inadimplência decorreu de falta de provisão de fundos ou desídia administrativa da Reclamada, e não de erro exclusivo da conta da Reclamante. I - Dê-se ciência às partes. II - Inicie-se a execução e consulte-se ao SISBAJUD. Caso o bloqueio seja positivo a parte dele deverá ser notificada, inclusive por edital, caso esteja em local incerto e não sabido, e, quando escoado o prazo para oposição de Embargos à Execução com inércia da executada, deverá ser transferido o valor bloqueado para uma conta à disposição deste Juízo, bem como haver o rateio e pagamento a quem de direito, além de, posteriormente, arquivamento do feito, se inexistirem pendências. III - Infrutífera a consulta, ou parcialmente frutífera, após liberação dos valores, prossiga-se na execução, a ser efetivada pelos sistemas judiciais disponíveis nesta unidade jurisdicional, observando-se o ATO CONJUNTO TRT6 - GP - CRT No 02/2024 e as recomendações que seguem: a) depois de decorridos o prazo de 45(quarenta e cinco) dias da citação, sem que a executada pague ou garanta a execução e considerando o disposto no art. 642-A da CLT e na Resolução Administrativa n.º 1470/2011 do TST, observe-se a necessidade de inclusão no BNDT. b) consulte-se o RENAJUD/DETRAN para aferir a existência de veículos na esfera patrimonial dos executados: Havendo bens de propriedade atual, com situação normal e sem restrição à venda (alienação fiduciária/reserva de domínio), registre-se o gravame (circulação), observando aqueles com valor suficiente para garantir a execução e, após, expeça-se mandado de penhora, caso o endereço da executada seja conhecido nos autos. Aqui também dever ser observado o teor do art. 10, inciso I do Ato Conjunto TRT6 -GP CRT n. 21/2023, que disciplina que os veículos que são passíveis de penhora são aqueles com até…

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