Processo 0000847-40.2024.5.21.0005
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000847-40.2024.5.21.0005 RECLAMANTE: JANILSON ANDRADE DE ASSIS RECLAMADO: GERSON FAUSTINO DA NOBREGA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e47e553 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Considerando o requerimento formulado pela parte exequente, bem como a natureza alimentar do crédito trabalhista perseguido, determino a renovação da pesquisa patrimonial por meio do SISBAJUD, inclusive na modalidade reiterada (“teimosinha”), em face dos executados. Esclareça-se que esta Secretaria registra nos autos apenas os relatórios de resposta positiva oriundos do SISBAJUD, inexistindo juntada automática das respostas negativas, em observância à rotina procedimental desta Unidade Judiciária. Determino, ainda, a realização de pesquisas junto aos sistemas CCS e CENSEC, a fim de averiguar eventual existência de relacionamento bancário, procurações, escrituras, participações negociais, cessões, inventários, operações patrimoniais ou outros vínculos patrimoniais mantidos pelos executados que possam auxiliar na localização de bens passíveis de constrição. Após o cumprimento das determinações supra e inexistindo garantia integral da execução, expeçam-se ofícios às seguintes instituições, por intermédio dos respectivos canais eletrônicos/institucionais disponíveis, para que informem, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da existência de credenciamento ativo dos executados para utilização de maquinetas/cartões, bem como eventual agenda de recebíveis, valores a repassar ou créditos vinculados: a) MERCADO PAGO IP LTDA. (42300) – Av. das Nações Unidas, nº 3.003, Bonfim, Osasco/SP, CEP 06233-903; b) SUMUP SCD S.A. (43060) – e-mail: oficios@sumup.com.br; c) CLOUDWALK IP LTDA. – INFINITEPAY (00047) – e-mail: ajuda@infinitepay.io; endereço: Rua Eugênio de Medeiros, nº 303, 15º andar, conjunto 1501-C, Pinheiros, São Paulo/SP, CEP 05425-000; d) PICPAY (43281) – Av. Manuel Bandeira, nº 291, Condomínio Atlas Office Park, Bloco A, Escritórios 43 e 44, Vila Leopoldina, São Paulo/SP, CEP 05317-020; e) PAGSEGURO INTERNET IP S.A. (40989) – Av. Brigadeiro Faria Lima, nº 1.384, Jardim Paulistano, São Paulo/SP, CEP 01451-001; f) NU PAGAMENTOS – IP (40923) – mediante encaminhamento pelo canal institucional disponível em: https://nubank.com.br/transparencia/praja; g) NEON PAGAMENTOS S.A. IP (44368) – e-mail: oi@neon.com.br. Em caso positivo, determino desde já a penhora dos valores encontrados, até o limite do débito exequendo, devendo as instituições procederem à retenção e depósito judicial dos créditos eventualmente existentes, observada a ordem cronológica dos recebíveis futuros até a integral satisfação da execução. Intimem-se. NATAL/RN, 16 de junho de 2026. RACHEL VILAR DE OLIVEIRA VILLARIM Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JANILSON ANDRADE DE ASSIS
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